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TJPB invalida dispositivos de lei sobre afastamento de prefeito em Conde

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, XXII, “a”, e o parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, que versam acerca da possibilidade de afastamento do chefe do executivo, em caso de recebimento de denúncia de crime comum ou de responsabilidade.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800330-72.2020.8.15.0000, que tem como relator o desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator afirma que a Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes comuns e de responsabilidade, bem como as respectivas normas de processo e julgamento. “Nesta perspectiva, o artigo 13, XXII, “a”, e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, invadiram a esfera de competência exclusiva da União Federal, devendo ser reconhecido o vício de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado de normas”, frisou.

O relator destacou, ainda, a Súmula Vinculante nº 46 do STF, que está assim redigida: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

“Assim, sem maiores delongas, é flagrante a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada porque extrapolou o âmbito da competência suplementar municipal”, pontuou o desembargador.

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