Justiça mantém condenação de ex-prefeito por contratar servidores irregularmente

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Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, desproveu o apelo apresentado por José Walter Marinho Marsicano Júnior, condenado por improbidade administrativa, devido à contratação de pessoal sem realização de concurso público, quando prefeito de São José de Caiana-PB. O ex-gestor foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, às sanções de suspensão dos direitos políticos por quatro anos e na multa civil no importe de 20 vezes o valor da última remuneração/subsídio percebido no cargo a ser revertida ao ente público lesado.

O julgamento da Apelação Cível nº 0002176-19.2014.815.0211 ocorreu nesta quinta-feira (29) e teve a relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública, relatando que Walter Marsicano realizou as contratações, burlando o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; bem como que as mesmas foram feitas com base em leis municipais, cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo TJPB e, ainda, sem que houvesse a edição de novo diploma com previsão de critérios objetivos e legais de contratação.

Nas razões do recurso, o ex-gestor aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base na Lei nº8.429/1992, sendo-lhes aplicado, na verdade, o Decreto nº 201/1967. No mérito, afirmou que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Enfatizou que as contratações temporárias por excepcional interesse público foram realizadas com base em Lei Municipal até a realização de concurso público, quando sanadas quaisquer irregularidades. Salientou que as contratações foram efetuadas com base em dispositivos legais não envolvidos nas ações diretas de inconstitucionalidade objeto de apreciação pelo TJPB.

Alegou, ainda, que os contratados exerceram serviços relevantes, sempre visando o interesse público e a premente necessidade da edilidade municipal. Destacou a inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, como também a ausência de dolo na conduta. Por fim, arguiu a ausência de fundamentação para a fixação das penalidades de forma cumulativa e enfatizou a necessidade de adequação da pena à gravidade dos atos supostamente ímprobos.

Decisão – O juiz-relator rejeitou a preliminar arguida, esclarecendo que ainda que os prefeitos sejam agentes políticos, estão sujeitos aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 8.429/92, e os artigos 15, V, e 37, §4º, da Constituição Federal. “Ademais, em decorrência do mesmo fato, estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/67.”.

Ao analisar o mérito, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a Administração Pública. “A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo”, ressaltou.

Quanto à sanção fixada, Onaldo Queiroga afirmou que era perfeita a correlação entre a gravidade da conduta e a pena aplicada, em estrita consonância com a intenção da norma contida no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. “Não há que se cogitar em atenuação ou afastamento da condenação, a qual, a meu sentir, revela-se correta e devidamente fundamentada”, arrematou.

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