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TJ suspende dispositivos de lei que prevê contratação de temporários em município paraibano

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão desta quarta-feira (27), concedeu medida cautelar para suspender a vigência de vários dispositivos da Lei nº 309, de 25 de novembro de 2013, do Município de Desterro, que prevê a contratação temporária de pessoal, por excepcional interesse público. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800687-86.2019.815.0000 e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Ela determinou, em seu voto, que o Município se abstenha de novas contratações, até decisão final da ADI.

Autor da ação, o Ministério Público estadual sustenta que o Município de Desterro, ao disciplinar, no âmbito da administração pública municipal, a contratação temporária por excepcional interesse público de pessoal, afrontou a Constituição do Estado da Paraíba, especificamente os incisos VIII e XIII do artigo 30, ante a ausência de situação fora do comum, anormal e imprevisível. O órgão ministerial pediu a suspensão dos dispositivos questionados, especialmente da expressão “desde que não exceda a dois anos”, contida no inciso I do artigo 5º da Lei nº 309/2013.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que com a manutenção dos dispositivos legais questionados, a administração municipal estará livre para a contratação indiscriminada, ante a plausibilidade de ocorrência de burla ao princípio do concurso público. “As hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público excepcional”, destacou.

A desembargadora ressaltou, ainda, que caberia ao texto da lei descrever, taxativamente, as hipóteses em que o interesse público autoriza a contratação de forma direta, especificando a contingência fática e o período determinado. “Ademais, a lei adotou um período excessivo de dois anos, sem qualquer razoabilidade, denotando-se nítida intenção de subversão à regra da investidura permanente e efetiva em cargo ou emprego públicos mediante aprovação em prévio concurso público”, enfatizou, ao lembrar que o Pleno do Tribunal de Justiça, em incontáveis ações diretas de inconstitucionalidade, propostas pelo Ministério Público, tem banido leis municipais de igual teor.

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