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Servidor é condenado por acúmulo ilegal de cargos públicos

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A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um servidor da prefeitura de Bayeux por improbidade admistrativa decorrente da acumulação ilegal de cargos públicos. De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público, o servidor teria praticado ato de improbidade administrativa, ao acumular, de forma irregular, dois cargos públicos, um de Guarda Civil Municipal de Bayeux (a partir de dezembro/2012) e um de Inspetor de Obras do Município de Santa Rita (a partir de junho/2013).

A penalidade aplicada foi de pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o último salário integral do cargo de Guarda Civil Municipal de Bayeux.

Em sua defesa, ele admitiu a acumulação de tais cargos, mas sustenta que prestou de forma efetiva os serviços, inexistindo enriquecimento ilícito ou danos ao erário, bem como, não havendo conduta dolosa.

Conforme o relator do processo nº 0802354-90.2016.8.15.0751, desembargador  João Batista Barbosa, a conduta do servidor violou a regra do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, que a proíbe acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“A conduta do Apelante fere os princípios da legalidade e moralidade e, longe de se tratar de erro escusável ou de boa-fé, o ato do Recorrente mostra-se de todo eivado de dolo, na medida em que é inescusável o desconhecimento das normas jurídicas pelos agentes públicos”, frisou o relator, ao negar provimento ao recurso.

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