No cálculo da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser repassada aos municípios é legítima a incidência dos benefícios fiscais concedidos regularmente pelos Estados. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara Especializada Cível que julgou improcedente o pedido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança promovida pelo Município de Joca Claudino contra do Estado da Paraíba. O Relator da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0038981-38.2011.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau de jurisdição, o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu o pleito inicial formulado pela municipalidade e determinou ao Estado que realizasse o repasse de sua cota-parte do ICMS em 25% da receita total apurada, sem a dedução das isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo ente maior, bem como, condenou o Governo estadual na devolução dos valores pagos a menor dos últimos cinco anos, tudo com juros e correção.
Inconformado com a decisão, o Estado recorreu, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por compreender que a petição inicial não possui pedido certo e, determinado e, no mérito, sustentou a incompetência tributária do Município para dispor sobre os aspectos do ICMS, bem como o fato da isenção operar no âmbito do próprio exercício de competência.
Segundo o desembargador José Ricardo Porto o cerne da controvérsia ora em discussão versa sobre o impacto da concessão de incentivos fiscais sobre a base de cálculo dos valores a serem repassados aos municípios. O desembargador-relator entendeu ser aplicado ao caso tese jurídica de Repercussão Geral do Tema 653 do STF, que diz ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Ricardo Porto destacou, ainda, que a referida tese do STF ressalta que o poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar e que a autonomia financeira dos municípios não importa em direito subjetivo destes para interferir no exercício pleno da competência tributária da União.
“Sendo assim, considerando que o repasse do ICMS devido pelos Estados aos Municípios também tem sua base de cálculo centrada no produto da arrecadação, cujo alcance jurídico foi dado no julgamento do Tema 653, é de se concluir que a sentença recorrida está em desarmonia com a referida tese”, concluiu.