A juíza Luciana Celler, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a prefeitura de João Pessoa entregue a licença de habitação (habite-se) a um prédio construído na orla da capital com altura acima do limite permitido. Na liminar, concedida pela magistrada na última quinta-feira (22), ela estipulou um prazo de 72 horas para cumprimento da decisão.
A liminar foi concedida a empresa Construtora Cobran (Brascon), que entrou com a ação na Justiça alegando que o empreendimento Way, pronto desde o fim de dezembro, faltando apenas a entrega das chaves dos imóveis. Na ação a construtora diz que há 60 dias a Diretoria de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento de João Pessoa tem se negado a fornecer o habite-se.
Segundo a construtora, a obra foi construída em razão da concessão de alvará de construção expedido pelo próprio município.
Por sua vez, a prefeitura alega que não concedeu o habite-se porque o alvará de construção foi expedido pelo responsável pela Diretoria de Controle Urbano em 02 de dezembro de 2019, mesmo após constatada uma altura superior à permitida.
“Tal decisão foi justificada pelo fato de existir um prédio com o mesmo gabarito, mais próximo da orla”, diz a a prefeitura no processo.
A prefeitura de João Pessoa também informou que o Ministério Público instaurou inquéritos para apurar a construção de outros prédios na orla com altura superior ao permitido, como aconteceu com o empreendimento Way, e que o Município não poderá liberar o habite-se dos prédios, sob pena de crime de responsabilidade.
Obra sem embargo
Em seu despacho, a juíza Luciana Celler ressalta que a obra foi concluída de acordo com o alvará de construção concedido pela Prefeitura, que permitiu a conclusão da obra sem embargo.
““Entendo que a parte autora não pode ser surpreendida com a negativa de licença de habitação (habite-se) do empreendimento Way, pois concluiu a obra de acordo com o alvará de construção concedido. Logo, considerando que a construção seguiu o projeto aprovado, a recusa do habite-se é injustificada”, escreveu.
A magistrada afirmou que, caso seja confirmado que a licença foi concedida indevidamente pelo servidor, o município deve utilizar os meios disponíveis para revogar as licenças e/ou iniciar uma ação demolitória, se necessário.
A magistrada também destacou o prejuízo financeiro que a construtora terá diante do atraso na entrega dos imóveis, uma vez que se não entregar no prazo estipulado, haverá uma indenização de 1% por cada mês de atraso a favor dos adquirentes, além do dano à imagem da construtora.