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Ex-prefeito de Cajazeirinhas é condenado por improbidade administrativa

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Na análise da Ação Civil Pública por Improbridade Administrativa nº 0000968-84.2015.815.0301, o ex-prefeito de Cajazeirinhas, José Almeida Silva, foi condenado por improbridade administrativa, pelo juiz Jailson Shizue Suassuna, integrante do grupo de trabalho para cumprimento da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. O crime consistiu na irregularidade nos procedimentos licitatórios de obras e serviços de engenharia pela Prefeitura, no período de 2005 a 2008.

Foram impostas a José Almeida Silva as sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Conforme fundamentado na sentença, ficou comprovado que apenas duas empresas de engenharia, a Constat Contruções e Assistência Técnica Ltda e a Empreiteira Nóbrega Ltda eram as vencedoras das licitações de forma alternada. Foram 14 licitações no período. “Diante dos fatos concretos, os indícios são veementes, indicando a possibilidade de conluio entre os licitantes e favorecimento da administração, propiciando a dita alternância entre as duas empresas envolvidadas”, analisou Jailson Shizue. De acordo com o magistrado, a irregularidade fere os princípios estabelecidos no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).

O magistrado considerou inegável a atuação do réu José de Almeida durante todo o procedimento licitatório, da autorização de abertura à homologação do objeto licitado e assinatura do contrato com a empresa vencedora. Já a comissão de licitação utilizou, em inúmeras oportunidades, o artifício de serem convidadas três empresas, sempre convidando as duas investigadas, que pertencem a uma mesma família. “Toda essa rede de relacionamentos, em princípio, vem a compromete a limpidez das licitações”, ressaltou o magistrado.

Foi constatado que os sócios das empresas licitantes pertenciam ao mesmo núcleo familiar. “Ora, a competitividade está associada à efetiva disputa entre as participantes do certame, contudo, o que se observa quando essas licitantes pertencem aos mesmos proprietários é que prevalece o interesse do grupo societário como um todo em detrimento dos interesses isolados de cada empresa, de tal forma que não há mais efetiva disputa entre as empresas”, avaliou Jailson Shizue.

O dever de zelar pela regular condução da licitação é dos membros da comissão de licitação. O magistrado considera que falhas é menos aceitável quando acontece na modalidade carta-convite, pois pressupõe a existência de confiança e conhecimento da empresa. “Logo, não se trata de simples falha formal, mas de indícios fortes convergentes e concordantes, de simulação da referida licitação, que só poderia ser consumada com a contribuição, por ação ou omissão, das empresas e agentes públicos chamados aos autos, devendo todos responder pelo ilícito cometido”, pontuou o sentenciante.

Com relação ao dolo, o magistrado considera que está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos dever de legalidade, pois é inequívoca a obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação).

Dessa forma, também, aos membros da comissão Vanúsia Araújo, José Araújo, Adauto de Almeida, Naíza Gomes, Francisco das Chagas Dantas, Ednaldo Carreiro e Sebastião Dantas foram reputadas a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida enquanto agente público/servidor do Município de Cajazeirinhas.

Foram impostas à Empreiteira Nóbrega Ltda e à Constat Contruções e Assistência Técnica Ltda a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e multa civil no valor de R$ 50 mil para cada uma das empresas.

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