“Para que se caracterize ato de improbidade administrativa, indispensável é a comprovação de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios norteadores da Administração Pública, sob pena de o pedido de condenação pela prática do mesmo ser julgado improcedente”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Alípio Neves, ex-prefeito do Município de São Sebastião do Umbuzeiro.
Com base na Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92, o gestor foi condenado nas seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano a ser arbitrado na fase de execução de sentença, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos, multa civil no valor duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de cinco anos.
A acusação é de que ele não teria realizado processo licitatório para a contratação de carro de som para o serviço de avisos de diversas secretarias e de festividades no valor de R$ 9.800,00 e para contratação de serviços de aração de terras de pessoas carentes no valor de R$ 46.040,00, no ano de 2010.
Analisando o mérito da questão, o relator do caso, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que não consta nos autos prova de má-fé ou dolo, assim como não restou comprovado que o gestor estava em conluio ou que obteve alguma vantagem pessoal ou finalidade de beneficiar qualquer empresa. “Não se vislumbra, pois, a existência de dolo, culpa, intenção de causar prejuízo ao erário, ou comprometer o orçamento com seus interesses, haja vista que o próprio Tribunal de Contas, equipado com pessoal treinado, não constatou prejuízo ao erário”.
O relator lembra que a Terceira Câmara Cível já enfrentou apelações relativas a fatos semelhantes de investigações que resultaram em ações civis públicas, sendo firme no entendimento de que a prova documental colhida apenas na fase de investigação não é suficiente para condenação por improbidade administrativa, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou culpa dos gestores públicos ou o prejuízo ao erário.
O desembargador destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração do enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, bem assim do dolo ou culpa. Por tais razões, ele deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido contido na inicial.