Artigo de Lei da capital é suspenso por ferir Princípio da Isonomia em relação a servidores

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O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (1º), deferiu o pedido de liminar e suspendeu o artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, do Município de João Pessoa. Com relatoria do desembargador José Ricardo Porto, o órgão entendeu haver indícios de inconstitucionalidade no dispositivo, que, ao transformar cargos efetivos da Administração Direta, excluiu os servidores municipais que estão à disposição de outros entes.

A decisão ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806895-57.2017.815.0000, requerida pelo Ministério Público da Paraíba que, após denúncia de funcionários concursados do Município, instaurou procedimento investigatório, em que constatou na legislação discutida a exclusão do enquadramento e das adequações funcionais dos servidores municipais cedidos a outros entes federados.

O relator afirmou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar. No caso da ‘fumaça do bom direito’, o desembargador destacou a violação do princípio constitucional da Isonomia, pois a exclusão dos servidores municipais cedidos a outros entes federados, em relação ao enquadramento e adequações funcionais previstos no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração (PCCR) de João Pessoa, diferencia servidores em uma mesma situação jurídica (mesmo cargo), dando tratamento desigual aos realmente iguais.

Quanto ao ‘perigo da demora’, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que o dispositivo poderia gerar prejuízos de ordem financeira aos servidores excluídos do enquadramento, no tocante às futuras progressões funcionais. “Resulta em lesão atual e permanente aos funcionários excluídos, já que os efeitos dessa omissão continuada se protraem mês a mês, obstacularizando o desfrute de direitos funcionais decorrentes do exercício de cargo definido no PCCR”, complementou.

O desembargador argumentou, ainda, que os Municípios devem assegurar a inviolabilidade das garantias fundamentais previstas na Constituição. Disse que estava caracterizada a presença de fortes indícios de inconstitucionalidade, suspendendo, com efeito ex nunc (que significa ‘desde agora’, ou seja, os efeitos não retroagem), o artigo 43 da Lei Complementar 059/2010 do Município de João Pessoa.

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