O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, rejeitar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7352, apresentada pelo Partido Verde, contra a Lei estadual nº 12.511/2022, proposta pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A norma trata da criação, extinção, desativação, anexação e modificação das serventias extrajudiciais no estado. O relator do caso foi o ministro Cristiano Zanin.
O partido alegava que a reorganização promovida pela lei reduziria de forma significativa o número de tabelionatos de notas, ferindo princípios constitucionais como eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade.
O TJPB, no entanto, defendeu que a lei foi precedida de estudos técnicos realizados desde 2021, ainda na gestão do então corregedor-geral Fred Coutinho, atual presidente da Corte. O levantamento apontou a necessidade de corrigir distorções, como a pulverização de competências e a existência de cartórios acumulando atribuições em desacordo com a Lei Federal nº 8.935/1994.
Ao analisar o caso, o STF ressaltou que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mas dependem de delegação do Poder Público, cabendo às leis estaduais de iniciativa dos tribunais de justiça disciplinar sua organização e fiscalização, conforme o artigo 236 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que a norma paraibana buscou dar mais eficiência ao sistema. Segundo ele, a especialização e redistribuição dos serviços cartorários promovem maior eficiência administrativa, em conformidade com o artigo 37 da Constituição, além de terem sido motivadas pelo interesse público e fundamentadas em critérios como população, volume de atos, arrecadação e distância entre municípios.
O STF também frisou que a lei não prevê apenas extinções, mas especialização e redistribuição dos cartórios, preservando os direitos adquiridos dos atuais titulares. Alterações como anexações e desanexações só poderão ocorrer em caso de vacância.
Na decisão, a Corte reafirmou entendimentos anteriores, como na ADI 4.745/PE, reconhecendo a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do Judiciário que reorganizam os serviços extrajudiciais, desde que respeitem o interesse público e a exigência de concurso para novas delegações.