STJ mantém suspensão do “habite-se” de prédio que ultrapassou Lei do Gabarito

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamim, manteve a decisão do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba que suspendeu a expedição da Licença de Habitação (Habite-se) ao empreendimento “Way”, no bairro de Tambaú em João Pessoa, por ter ultrapassado a Lei do Gabarito. A suspensão havia sido pedida pelo Ministério Público da Paraíba em recurso ao presidente do TJPB, em agosto de 2024.

O procurador-geral de Justiça, Leonardo Quintans Coutinho, ressaltou que a decisão garante a proteção do patrimônio  e do meio ambiente. “A manutenção e o respeito à norma constitucional que impõe a altura do gabarito dos prédios do nosso estado é um patrimônio da sociedade paraibana, do nosso meio ambiente, e o Ministério Público tem um trabalho muito cuidadoso para que seja preservado. É um valor muito caro à sociedade paraibana e, por isso, é muito importante para o MP. Por essa razão, há um acompanhamento de perto dessas medidas aqui no estado e nacionalmente para que o trabalho não sofra retrocesso e que continuemos fortes na defesa desse patrimônio da Paraíba”.

A promotora de Justiça Cláudia Cabral, que assinou junto com o procurador-geral, à época, o recurso ao presidente do TJ, salienta a importância da decisão para o meio ambiente. “O Superior Tribunal de Justiça, ao manter a suspensão do Habite-se, não apenas referenda a atuação do Ministério Público em defesa da Lei do Gabarito que é constitucional e da Ordem Urbanística, mas chancela uma medida crucial para a adaptação climática de João Pessoa. O respeito ao gabarito, especialmente em área litorânea, é fundamental para assegurar, dentre outros, o equilíbrio e a funcionalidade do nosso microssistema costeiro, garantindo a circulação de brisas marítimas e mitigando a formação de ilhas de calor urbanas. Esta decisão é a clara reafirmação de que o interesse público coletivo e o rigor da lei prevalecem sobre o interesse particular. Garantir um desenvolvimento urbano legal e resiliente aos desafios do clima é dever geracional de todos”, afirmou

Suspensão

Em julho do ano passado, a 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa deferiu liminar após ação da construtora do empreendimento, determinando que o Município de João Pessoa expedisse o habite-se ao empreendimento Way. O MPPB interpôs Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da decisão. Ao apreciar o pedido, a desembargadora relatora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas indeferiu a tutela provisória de urgência, denegando a atribuição de efeito suspensivo.

Diante disso, o MPPB formulou ao presidente do TJPB o pedido de suspensão da medida liminar. O MPPB alegou no pedido que a decisão coloca em risco a ordem pública e o meio ambiente, uma vez que o empreendimento “Way” ultrapassa em 45 centímetros o limite de altura estabelecido pela Lei Complementar nº 166/2024, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo no município de João Pessoa, em especial na área da orla marítima. O presidente deferiu o pedido suspendendo os efeitos da decisão da 4ª Vara.

A construtora apresentou reclamação junto ao STJ alegando que a decisão do presidente do TJPB usurpou a atribuição da Corte Superior. O MPPB apresentou contestação argumentando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, porque os fundamentos apresentados para o deferimento da tutela de urgência na origem estariam baseados nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, sustentou que, tanto na decisão de primeiro grau, quanto no indeferimento do pedido liminar em Agravo de Instrumento, haveria violação à efetiva proteção ao meio ambiente.

Na decisão, o ministro Herman Benjamim afirma que os fundamentos discutidos na decisão que foi objeto de suspensão estão alicerçados em matéria de direito constitucional e local e que, por isso, não se pode reconhecer a usurpação da competência do STJ. Além da matéria constitucional, o ministro reconheceu que a discussão tem como matéria de fundo o direito local, mais especificamente a Lei Complementar Municipal 166/2024, e que essa circunstância afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e da Presidência da Corte para apreciar pedido de Suspensão de Liminar no caso concreto.

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