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TAM terá de indenizar homem que perdeu enterro da irmã por atraso no voo

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O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em virtude do atraso de um voo por quase quatro horas que acarretou a impossibilidade de um passageiro participar do velório da irmã no Rio de Janeiro. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ambas as partes recorreram da sentença por meio da Apelação Cível nº 0811986-42.2017.8.15.2001. A parte autora requereu a majoração do valor fixado. Já a companhia aérea defendeu a inexistência do dever de indenizar, posto ter sido necessária uma manutenção decorrente de falha mecânica da aeronave, não havendo nexo causal na hipótese, quando ocorrer caso fortuito e força maior. Subsidiariamente, questionou o valor fixado a título de reparação, pugnando por sua redução.

No processo, consta que a parte autora, no dia 09/10/2015, recebeu a notícia de que sua irmã havia falecido na cidade do Rio de Janeiro, em decorrência de complicações de um câncer. O velório se daria durante a tarde do dia 10/10/2015, seguido do sepultamento na mesma data. Diante do lamentável fato, adquiriu, no mesmo dia, uma passagem aérea para o dia seguinte, saindo de Recife às 14h28, com chegada ao aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, às 16h41, a tempo de participar do final do velório e do sepultamento de sua irmã. No entanto, o voo contratado não decolou no horário previsto, seguindo-se um atraso de quase quatro horas, chegando no destino apenas as 21h30, o que impossibilitou o autor de chegar a tempo de se despedir da sua irmã, cujo corpo foi sepultado às 18h30.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que o constrangimento, o transtorno e a incerteza experimentados pela parte autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, que merece a devida reparação. “Restou demonstrado que o postulante sofreu abalos morais, que a demandada agiu com negligência, assim como devidamente comprovado o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor, é de se manter o decisum que reconheceu a sua responsabilidade”, ressaltou.

O relator entendeu, também, que o valor fixado na sentença encontra-se adequado e proporcional, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, já considerando, no caso, o modo (assistência material- refeição) e o tempo que a companhia levou para solucionar o problema.

 

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