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TJPB declara inconstitucional dispositivo da Lei Tributária de Lucena

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Na manhã desta quarta-feira (28), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 425/2001 do Município de Lucena, que trata sobre o Código Tributário local. Com a decisão, o Órgão Fracionário suspendeu a eficácia do artigo 48, inciso II, da citada Lei, por afronta direta à limitação constitucional ao Poder de Tributar. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801625-23.2015.8.15.0000 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ADI foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, visando declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Este dispõe sobre a isenção do pagamento de Imposto Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel objeto único de residência pertencente a servidor municipal ativo ou inativo, a seus filhos menores ou maior inválido, bem como sua viúva.

O órgão Ministerial alegou que o artigo viola a igualdade tributária entre os contribuintes, na medida em que estabelece distinção entre os contribuintes em razão de ocupação profissional. Destacou, também, que a isenção de IPTU instituída pelo Município de Lucena constitui privilégio discriminatório, sem fundamento jurídico plausível ou razoável, pois o exercício de cargo público municipal não pode ser paradigma de uma discrepância no exame de capacidade contributiva dos cidadãos.

O tratamento tributário diferenciado fundar-se-ia em situação fática que, por si só, não tem como fundamento a hipossuficiência tributária”, argumentou o MP.

No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que a isenção de IPTU ao servidor municipal, que foi extensivo aos familiares de 1º Grau, afrontou a Constituição Estadual, configurando o tratamento desigual, ao passo que diferenciou um contribuinte do outro.

Ora, se os contribuintes nesta hipótese, servidores públicos municipais, puderem adquirir imóvel de semelhante valor tributável, implica ou subentende que possuam capacidade contributiva. Não pode, por conseguinte, haver a distinção como a trazida pela lei questionada em razão da atividade profissional exercida”, afirmou o relator.

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