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Primeira Câmara Cível mantém sentença que condenou ex-prefeito de Arara por improbidade

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Condenado em 1ª Instância pela prática de improbidade administrativa, o ex-prefeito do Município de Arara, José Ernesto dos Santos, teve sentença mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele é acusado pelo Ministério Público estadual de ter sancionado a Lei nº 23/1998, que autorizou a locação de dois veículos pertencentes ao então vice-prefeito Francisco Franklin de Lima e à servidora pública Lexsane Sousa Ernesto dos Santos, casada com o irmão do prefeito. Os automóveis seriam destinados para serviços da secretaria de Educação do município.
José Ernesto foi condenado nas seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, em solidariedade, consistente na devolução dos valores pagos em razão da locação dos veículos; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil de 10% do valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Também foram condenados nas mesmas sanções o ex-vice-prefeito e a servidora, cunhada do prefeito.
Ao recorrerem da sentença, os apelantes sustentaram a inexistência de atos ímprobos, alegando que as condutas não geraram dano ao erário. Disseram, ainda, que as penalidades foram impostas de forma absolutamente exagerada, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O relator da Apelação Cível nº 0002128-57.2003.815.0951 foi o desembargador José Ricardo Porto. Em seu voto, destacou que restou demonstrado que houve a contratação de aluguel de veículos sem previa realização de licitação, em benefício do segundo e terceiros demandados/apelantes, então vice-prefeito e cunhada do prefeito, em valores que ultrapassam o limite permitido para a respectiva dispensa licitatória, com sua reiterada renovação.
O relator considerou que as penalidades impostas na sentença estão de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. “Na fixação da pena, o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as sanções previstas na lei de regência devem guardar correlação entre a natureza da conduta e o autor do fato, adotando-se, como parâmetros da dosimetria, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, a intensidade de seu dolo e as circunstâncias do fato”, ressaltou.
O acórdão da decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (28) do TJPB.
Da decisão cabe recurso.

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