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Pleno do TJ julga inconstitucionais leis municipais de Pilões

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade das Leis 144/2009 e 2008/2013, ambas do Município de Pilões, que versam, respectivamente, sobre a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo e sobre a autorização para contratação por excepcional interesse público. Os efeitos da decisão terão eficácia em 180 dias após a comunicação das partes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808530-05.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Ministério Público estadual, teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

O MPPB sustenta que a Lei nº 144/2009 é inconstitucional, haja vista não haver nenhuma descrição das atribuições dos cargos em comissão contidos nos Anexos I e II, havendo, assim, uma afronta clara aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza. Já no caso da Lei nº 208/2013, assevera que a norma deveria ter definido as hipóteses em que existiria interesse público excepcional e não fazer mera alusão a serviços e situações demasiadamente genéricas.

Sobre a Lei nº 144/2009, o relator do processo destacou que não basta apenas que se denomine determinados cargos de acordo com o previsto no texto constitucional, mas, sim, que haja a correlata descrição das atribuições e responsabilidades de cada cargo, de forma que seja possível aferir se, de fato, a função está comprometida com os níveis de direção, chefia e assessoramento. “No caso em apreço, verifica-se que, embora os cargos contidos nos anexos I e II da Lei Municipal nº 144/2009 traga a nomenclatura constitucional prevista para os cargos de provimento em comissão, deixou de descrever as atribuições a serem exercidas por seus titulares, não sendo possível analisar e concluir que foram criados para os fins permitidos pela Constituição Estadual. Destaca-se, por oportuno, que as atribuições dos cargos em comissão devem ser previamente estabelecidas na própria lei que os concebe, sendo vedado o emprego de decreto executivo para tal fim”, pontuou.

O relator explicou que as nomenclaturas dadas aos cargos comissionados de “Diretor de Departamento – PMP-CD, Chefe de Divisão – PMP-CHD, Procurador-Geral – PMP-PG, Chefe de Gabinete – PMP-CHG, Controle Interno – PMP-CI, Assessoria Técnica – PMP-ASS, Secretário Executivo – PMP-SE, Secretário Adjunto – PMP-AS, Função de Confiança I – PMP-FCI, Função de Confiança II – PMP – FCII, Função de Confiança III – PMP – FCIII e Função de Confiança IV – PMP – FCIV” não suprem, de per si, os requisitos constitucionais que legitimariam a criação dos cargos em comissão.

“Como se pode ver os quadros dos Anexos I e II da referida Lei, não possuem qualquer informação a respeito das atribuições de tais cargos ou em que âmbito serão exercidos, constando apenas a nomenclatura, a quantidade de vagas e a respectiva remuneração. Neste contexto, é inviável prever qual a lotação ou atribuição a ser desempenhada nos exercícios de suas funções, configurando verdadeira “carta branca” para o gestor proceder às nomeações de acordo com seus próprios interesses”, frisou.

Já sobre a contratação de servidores temporários prevista pela Lei Municipal nº 208/2013, o desembargador Saulo Benevides salientou que a norma não especifica as situações em que se visualizaria a situação de emergência a justificar a contratação temporária. “No caso em comento, a norma autoriza a contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura e não passageira ou eventual, subvertendo a regra geral do concurso público. Assim, é induvidoso que a legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação sob o fundamento de excepcional interesse público”, observou.

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