Mantida condenação de réu que deu bebida alcoólica a primo adolescente

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da Comarca de Sumé, que condenou Manuel Missias Francisco Maciel a dois anos de detenção, no regime aberto, e 10 dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por fornecer bebida alcoólica ao primo adolescente. Ele foi punido por infringir o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa do réu recorreu da decisão, apresentando a Apelação Criminal nº 00007072.2015.815.0451, que teve como relator do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com o relatório, Manuel Missias foi preso em flagrante em setembro de 2015 nas imediações do Bar das Meninas, no Mercado Público de Sumé, por fornecer licor de menta para o adolescente, que era seu primo. O réu teria chegado ao bar embriagado, comprado a garrafa de bebida alcoólica e passou a consumi-la, com o adolescente, fora do estabelecimento comercial, para ludibriar o responsável pelo bar.

O relatório informou, ainda, que houve um entrevero entre o réu e um segurança, sendo a Polícia Militar acionada e, esta, praticado a prisão em flagrante. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o acusado confessou espontaneamente o crime, afirmando que havia bebido e cedido o licor de menta ao adolescente, que também ingeriu a bebida alcoólica.

O juiz julgou procedente a denúncia condenando Manuel Missias. Como o réu preenchia os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o magistrado substituiu a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade ou à entidade pública ou privada e prestação pecuniária de um salário mínimo.

Irresignada, a Defensoria Pública apelou, requerendo a absolvição do apelante, sob a alegação de ausência de provas. Alternativamente, requereu a isenção do pagamento da pena de multa, por ser o recorrente pobre na forma da lei. Por sua vez, o Ministério Público pugnou pelo não provimento da apelação.

Ao desprovê o recurso, o juiz relator Carlos Lisboa afirmou que diante dos depoimentos das testemunhas presenciais, além da confissão do réu prestada na esfera policial, a qual restou judicializada, havia que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contemplou o fato típico do artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Vender, fornecer, servir ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica). Por isso, não havendo que se falar de absolvição.

Quanto à isenção do pagamento de multa, o relator afirmou: “Ainda que o agente seja hipossuficiente, não é possível lhe conceder a isenção da pena de multa, por se tratar de sanção de caráter penal, sendo cumulativa com a pena corporal, pois ambas fazem parte do preceito secundário do delito em estudo (…), de modo que compõe a cominação legal, não permitindo, então, relativização”.

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