Justiça mantém sentença de réus condenados por prostituição e exploração sexual de menor

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento às apelações nº 0000549-77.2015.815.0911, oriundas da Vara Única da Comarca de Serra Branca, interpostas por Josilene Moura de Almeida e Paulo Ricardo de Souza. Eles foram condenados a uma pena de seis anos de reclusão e 20 dias-multa, cada um, por manterem casa de prostituição, além de terem facilitado a exploração sexual de menor. A relatoria dos apelos foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Nas razões do recurso, pugnaram, inicialmente, pela absolvição dos delitos pelos quais foram condenados, sob os fundamentos de ausência de provas e atipicidade das condutas. Alegaram que o Direito Penal deixou de considerar casas de prostituição ofensivas à moralidade da sociedade e que a condenação por favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente baseou-se em depoimento de menor, prestado na polícia, sem confirmação em juízo.

Consta nos autos que os policiais foram ao estabelecimento de Paulo Ricardo de Souza, após denúncia de que lá estaria uma menor se prostituindo. Na esfera policial, a menor confessou que fazia programas sexuais nos estabelecimentos dos apelantes. Diante das provas acostadas aos autos, o relator entendeu de manter a condenação, nos termos da decisão de 1º Grau.

“Não há como absolver os apelantes dos crimes de casa de prostituição e favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previstos nos artigos 229 e 218-B, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal (CP), já que, ao contrário do que foi alegado, há elementos probantes mais do que suficientes a ensejar a condenação de ambos pela prática dos delitos em referência”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O relator explicou que a prostituição, em si, não configura ilícito penal, mas o seu favorecimento sim. “Na hipótese do artigo 229 do CP, o ato ilícito constitui na manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, com ou sem intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente, ou seja, o objeto material é o local em que ocorra a exploração sexual”, ressaltou.

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