Justiça mantém condenação de ex-diretora de presídio de Campina Grande

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (21), a condenação da ex-diretora do Presídio Feminino do Serrotão de Campina Grande, Silnara Araújo Galdino, e de mais três detentas: Carmen Bastos Moura Spa, Precila Rodrigues Cesário e Rutinéia Costa Rosendo. Elas são acusadas de fazer parte de um esquema para fraudar pedidos de remição de pena. O relator da Apelação Criminal nº 0006337-90.2014.815.0011 foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme as investigações, os fatos delituosos em torno da apelante Sinara Araújo, que deram base à denúncia, dizem respeito à emissão de declarações falsas para obtenções de benesses nas progressões de regime prisional de determinadas presas que estavam sob seus cuidados, à época em que desempenhava a função de diretora do presídio, a partir de fevereiro de 2012. A ex-diretora foi condenada a uma pena de 3 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa. A defesa pediu a absolvição pela completa ausência de provas. As demais rés também alegaram que não teriam participado das práticas delituosas.

O relator do recurso, Carlos Eduardo Leite Lisboa, concluiu que diante das provas produzidas nos autos não há como absolver as apelantes. “A teor de todo o conteúdo trazido aos autos, vê-se que os depoimentos e documentos amealhados no curso das investigações e da ação penal, foram suficientes para atestar que, declarações emitidas pela então diretora presidiária Silnara Araújo Galdino, para fins de remição de pena, tiveram a inserção, intencional, de dados incompatíveis com a realidade, em favor das presas Rutinéia Costa, Maria Luiz do Nascimento, Precila e Carmem Bastos”, observou o relator.

Ainda de acordo com o relator, “a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura crime de falsidade ideológica, porque está presente o dolo específico exigido na parte final do artigo 299 do Código Penal, seja para que o fez ou para quem dele se beneficiou”.

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