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Justiça eleva pena de empresário que sonegou mais de R$ 60 milhões em impostos

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Ministério Público e modificou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Bayeux para estabelecer a pena de três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa ao empresário Epitácio Cavalcanti Terceiro Neto pela prática de crime contra a ordem tributária. A relatória da Apelação Criminal nº 0000174-03.2017.815.0751 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho e Arnóbio Alves Teodósio.

Consta no processo que de 2008 a 2012, o empresário, na época sócio-administrador da firma Free Carenes Comércio Varejista de Carnes Ltda., suprimiu ou reduziu tributos, por meio de fraude à fiscalização tributária, uma vez que omitiu operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, na medida em que, contrariando dispositivos legais, omitiu saídas de mercadorias tributáveis, o que acarretou a supressão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

O valor original do débito tributário perfaz a importância de R$ 62.063.692,60. Ainda segundo o processo, a conduta delituosa foi constatada a partir de levantamento na modalidade “Conta Mercadorias”.

Na 5ª Vara da Comarca de Bayeux o empresário foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71, do Código Penal, à uma pena de dois anos, quatro meses e 35 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto. Essa pena ainda foi substituída por duas restritivas de direitos.

Insatisfeito, o Ministério Público requereu o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo. Já a defesa do empresário, em suas razões recursais, requereu a absolvição, diante da fragilidade do conjunto probatório, aplicando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida a favor), alegando que o recorrente não praticou infração tributária. No segundo grau a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do apelo defensivo e provimento do apelo ministerial.

Sobre o pedido de absolvição, o relator disse que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pela inscrição do crédito na dívida ativa estadual nº 750000320150031, ocorrido no dia 3 de junho de 2015, no valor total de R$ 62.063.692,60 e o auto de infração nº 93300008.12.00001748/2013-40. “No que se refere a autoria delitiva, as provas dos autos demonstram que a responsabilidade recai sobre o ora apelante, pois era o sócio-administrador da empresa Free Carenes Comércio Varejista de Carnes Ltda desde 14 de maio de 2006/05/2006, conforme consta na alteração contratual da sociedade limitada”, destacou o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

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