Justiça condena mãe por lesão corporal contra filho de nove anos

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Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (11), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, condenou uma mãe pelo crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico a uma pena de um ano e seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Os membros do órgão fracionário fundamentaram a decisão na necessidade de resguardar a saúde mental e física de um dos seus filhos menores. A Apelação Criminal partiu de um processo que tramita da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que modificou a sentença de 1º Grau, a qual absolvia a ré.

Conforme os autos, na noite do dia 18 de abril de 2017, em sua residência, a acusada ofendeu a integridade corporal e a saúde do seu filho de apenas nove anos de idade, enquanto brincava com sua irmã, de seis anos. Acreditando que a vítima tinha batido em sua irmã, a mãe puxou as orelhas do menino, jogou-o no sofá e deu início ao espancamento. Na tentativa de se defender, a criança mordeu o braço da mãe, que também mordeu a criança e, ainda, puxou o cadelo do menino por várias vezes. Não satisfeita, a mãe tapou o nariz e boca da criança, sufocando-a.

No dia seguinte às agressões, o garoto foi levado por seu pai para proceder o exame de Ferimento ou Ofensa Física, tendo o laudo, emitido pelo Instituto de Polícia Científica (IPC), constatado ferimento e ofensa física ocasionado por ação contundente. Com base no laudo e de depoimentos de testemunhas, foi denunciada nos termos do artigo nº 129, § 9º, do Código Penal, no qual estabelece: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A Pena para esse tipo de crime varia de três meses a três anos.

Ao justificar a pena imposta, o relator afirmou que a ré não é reincidente em crime doloso. “A conduta social, a culpabilidade e os antecedentes foram valorados positivamente. Portanto, concedo a ré o benefício de suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo as condições serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal”, explicou Miguel de Britto.

Separação – No decorrer do seu voto, o relator afirmou que a prova constante no caderno processual descortina uma relação adoecida pela separação da apelada de seu marido, que, no momento, representa o menor ofendido como assistente de acusação. “No meio desse conflito, duas crianças, uma das quais a vítima, com danos psicológicos sobressalientes, pelo inconformismo do divórcio”, comentou o juiz. O magistrado continuou: “sua não aceitação à rejeição do pai, levou-o a atos não apenas de desobediência à mãe, detentora de sua guarda, mas de revolta e insubordinação, culminando com agressões mútuas”.

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