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Estado terá que pagar R$ 140 mil à família de vítima morta em acidente envolvendo animal na pista

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Com a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve o valor da indenização por danos morais e materiais em R$ 140 mil, a ser pago ao esposo e filho de Cleidiane Mota dos Santos. Ela foi vítima de um acidente de trânsito na PB 073, próximo ao Restaurante Marinas, no Município de Guarabira, quando o carro em que ela estava colidiu com um animal na pista.

O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira determinou, na sentença, que o valor da indenização fixado fosse dividido em partes iguais para o esposo da vítima, Jolvany Jenuino dos Santos, e para seu filho Jolvany Jenuino dos Santos Júnior, que era menor na época dos fatos.

Segundo os autos, o acidente aconteceu no dia 28 de março de 2011, por volta das 22h. Devido ao impacto da batida, o corpo de Cleidiane foi arremessado para fora do veículo, indo parar na pista contrária. Em consequência, a vítima teve traumatismo abdominal com laceração de fígado e hemorragia abdominal.

Ao julgar a Apelação Cível nº 0002423.61.2012.815.0181 apresentada pelo Estado da Paraíba, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apenas para modificar a data do pagamento de indenização a título de danos morais ao segundo apelado, no caso o esposo, até a data que a falecida completaria 65 anos de idade. Ainda ficou estabelecido que o pagamento aos promoventes, a título de danos materiais, de pensão mensal, no percentual de 2/3 do salário mínimo, será dividido entre os demandantes.

Em suas razões, o apelante requereu que fosse reformada a sentença com sua nulidade e, consequentemente, que o pedido do autor fosse julgado improcedente, sob o fundamento da ausência de responsabilidade do Estado pela inexistência de nexo causal entre o ato e o dano causado a vítima. Afirmou, ainda, que a decisão foi ultra petita (além do pedido), por desobediência ao princípio da adstrição ao pedido, visto que o recorrido, em sua exordial, requereu pelo pensionamento até a vítima completar 65 anos de idade.

Segundo o relator, é dever do ente estatal manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias, sob pena de responsabilização por sua omissão, quando houver a ocorrência de danos a terceiros. “No caso em apreço, a vítima veio a óbito por acidente automobilístico em via estadual, por ausência de sinalização no trecho sobre a iminência de tráfego de animais. Assim, não resta dúvidas sobre a responsabilidade do Estado por omissão na sinalização e fiscalização da referida rodovia”, enfatizou o juiz convocado Inácio Jário.

Para sustentar seu argumento, o relator citou o artigo 37, §6°, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

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