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Em ação coletiva, DPE consegue liminar contra venda simulada de consórcios

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A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) conseguiu uma vitória coletiva para clientes de uma empresa de consórcios enganados por propagandas que induziam à efetivação de negócios simulados. Uma liminar obtida pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) impediu a negativação dos nomes dos consumidores, bem como, determinou a obrigação para a empresa de realizar contrapropaganda com objetivo de corrigir e explicitar informações, sob pena da multa diária de R$ 5 mil até R$ 100 mil, em caso de descumprimento.

A ação civil pública foi ajuizada contra as empresas Promove Promoção de Negócios Mercantis Ltda e Sancor Seguros do Brasil S. A., responsáveis por contratos de consórcio envolvendo a oferta de veículos seminovos, onde eram apresentadas aos consumidores propostas de concessão de crédito, como se fossem meros financiamentos para obtenção imediata dos bens, quando, na realidade, era realizada a celebração de contrato de consórcio com seguro prestamista.

Os defensores do NUDECON enfatizaram que vêm constatando diversas reclamações em desfavor da Promove e que, somente após o pagamento da “entrada do financiamento”, os consultores e prepostos da empresa pediam aos consumidores, de pouca instrução, que assinassem documentos nos quais afirmavam saber tratar-se de “um grupo de consórcio não contemplado na administradora”.

“Para os consumidores que questionavam o instrumento de contrato ter o nome de consórcio, os consultores afirmam que cláusulas contratuais são por meio do consórcio, mas que não é um consórcio onde se depende de sorteio, conforme conversas de WhatsApp com uma consumidora enganada e em áudio de conversa de consultor com outro consumidor enganado”, sustentam os defensores na ação. A prática é prevista como crime na Lei 8.137/90 (induzir o consumidor ou usuário a erro) e propaganda enganosa no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Como se não bastasse, a empresa condicionava a celebração contratual do suposto financiamento à contratação de seguro prestamista especificamente com a Sancor. “Em outras palavras, tratando-se de contrato de adesão, aos consumidores não era dado o poder de escolha de não contratar ou de contratar outra seguradora de sua preferência, em claro desrespeito às normativas do CDC”, continuam os defensores do NUDECON, no pedido.

PROCESSO – Além da proibição de firmar novos contratos de consórcio até que os seus anúncios publicitários estejam de acordo com a determinação, a liminar, concedida pela juíza de Direito Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, determinou que a empresa não pode incluir nos órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa/SPC) os nomes dos consumidores lesados em contratos firmados, bem como, deve retirar os nomes de tais consumidores que já foram negativados.

Na ação, os defensores pedem ainda a declaração da nulidade dos contratos firmados em contrariedade às negociações preliminares, reparação dos danos patrimoniais individuais sofridos pelos consumidores lesados em todo o estado da Paraíba, com a restituição integral e imediata dos valores despendidos na contratação e na vigência dos contratos declarados nulos, bem como a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.

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