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Justiça mantém condenação de réu por ameaças contra a própria mãe

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pelo crime de ameaça no âmbito de violência doméstica e posse ilegal de arma. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea e a pena aplicada na sentença foi de 1 ano, 9 meses e 15 dias de detenção e 20 dias-multa. Com fundamento no artigo 77 do Código Penal (CP), o magistrado de 1º Grau aplicou o sursis da pena, pelo período de 3 anos, condicionando as seguintes condições: prestação de serviço gratuito a comunidade durante oito horas semanais durante o período de um ano; comparecimento mensal obrigatório em cartório para informar suas atividades laborativas; e não se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem prévia autorização.

Conforme os autos, o homem foi denunciado por haver, no dia 30 de novembro de 2016, em um sítio na cidade de Solânea, ter sido sido preso em flagrante ao proferir ameaças contra a sua mãe, além de ter efetuado disparos de arma de fogo, atingindo o para brisa de um veículo. Narra a peça acusatória que os policiais, ao chegarem ao local, encontraram uma espingarda de fabricação artesanal, do tipo “soca-soca”.

Ao recorrer da sentença, a defesa alegou que não teria cometido o delito de ameaça e que não existe prova firme e valiosa para sua condenação. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena aplicada, e, ainda, que fosse aplicada a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, “d” do CP, quanto ao delito de posse de arma de fogo.

Para o relator da Apelação Criminal nº 0001613-80.2016.8.15.0461, desembargador Carlos Beltrão, “as provas estão entrelaçadas e convergem em apontar, retilineamente, para a existência dos crimes de ameaça e posse ilegal de arma de fogo, pois os elementos colhidos durante o inquérito policial foram confirmados em Juízo, mediante o crivo do contraditório, comprovado, pelas declarações da ofendida, em consonância com outras provas, demonstrando, assim, que o réu ameaçou causar mal injusto e grave a sua mãe, bem ainda que portava arma de fogo, sendo de rigor a sua condenação nas iras do artigo 147 do CP, à luz do artigo 7º, II, da Lei 11.340/06 e artigo 12 da Lei nº 10.816/2006 c/c artigo 69 do Código Penal”.

Em outra parte do seu voto, o relator afirmou que os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. “Ora, a palavra da vítima é de suma relevância para o deslinde da questão e, sendo seguras e coerentes, suas declarações têm mais credibilidade que as da ré, ainda mais quando está em consonância com outros elementos de prova, merecendo, pois, a credibilidade suficiente a ensejar uma condenação”.

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