Desembargador manda empresa aérea pagar R$ 15 mil por cancelamento de voo

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Em decisão monocrática, o desembargador Fred Coutinho manteve a sentença oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa American Airlines Inc foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, valor de R$ 15 mil, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Miami/Recife. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0839203-60.2017.8.15.2001.

A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Miami/Recife, com embarque no trecho da volta previsto para o dia 26/07/2015, às 23h54. No dia programado para o retorno, em razão de inúmeros acontecimentos, o embarque não ocorreu, só conseguindo retornar para o Brasil no dia 28/07/2015 às 10h15, chegando ao seu destino final, qual seja, a cidade do Recife, às 3h40 do dia 29/07/2015.

Em suas razões, a empresa aérea alega inexistir dano moral passível de indenização, uma vez que a autora chegou ao destino apenas com algumas horas de atraso, o que ocasiona, na sua ótica, mero aborrecimento do cotidiano. Pleiteou o provimento do recurso, e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Julgando o caso, o relator disse que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela apelante, razão pela qual se encontra configurada sua responsabilidade civil objetiva. “O cancelamento de voo causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, máxime ante a ausência de demonstração da excludente de responsabilidade”, destacou.

Para o desembargador Fred Coutinho o valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 15 mil, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

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