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Justiça mantém condenação do município de CG por danos morais e estéticos

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O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a condenação do Município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de uma mulher que sofreu acidente em maio de 2015 quando estava em um ponto de ônibus no Centro da cidade, tendo a mesma tropeçado em um buraco na calçada, sofrendo queda e, em consequência, fraturando no braço direito, acarretando sequelas permanentes. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823758-22.2016.8.15.0001.

Na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o Município foi condenado a pagar indenização a parte promovente, a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, e a importância de R$ 3.000,00, em sede de dano estético, quantias que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.

Inconformada, a parte contrária apelou da decisão, sob o argumento de que não teve participação na provocação do suposto dano causado a autora, “não podendo ser responsabilizado pelo alegado evento danoso, vez que não houve qualquer falha ou má prestação de serviço. Assegurou, ainda, que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos alegados, não cumprindo a autora o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

O desembargador Fred Continho, entendeu, porém, que os fatos alegados na ação foram devidamente comprovados através dos documentos acostados com a inicial, corroborados com os depoimentos colhidos na audiência de instrução. “Desse modo, restando devidamente demonstrado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, indiscutível o dever de indenizar”, ressaltou.

Ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático, mediante a aplicação espelhada do enunciado da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, tal conduta é cabível, “quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

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