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Desembargador concede habeas corpus para que vereador Naldo Cell permaneça no cargo em Conde

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O vereador Naldo Cell conseguiu liminar para permanecer no cargo na Câmara Municipal de Conde, no Litoral Sul da Paraíba. O desembargador Joás de Brito Pereira Filho decidiu manter a decisão que já havia tomado em janeiro de 2020, que deu ao parlamentar a oportunidade de reassumir a vaga no Legislativo, neste ano, após ser preso pelo Gaeco do Ministério Público da Paraíba, acusado de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, em maio de 2019.

“De fato, o afastamento perdurava por tempo demasiado e, por isso, ao tempo em que mantenho a liminar que concedi, defiro a ordem mandamental para cassar, em definitivo, o ato censurado. É como voto”, disse o relator, na decisão dessa sexta-feira (15).

Primeira liminar

Em janeiro, o desembargador Joás de Brito, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar em habeas corpus impetrado em favor do vereador Ednaldo Barbosa da Silva, o Naldo Cell (PT). Com isso, o parlamentar, que estava afastado do mandato desde maio do ano passado, conseguiu reassumir o cargo na manhã do dia 30 de janeiro.

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Naldo Cell obtém liminar e reassume como vereador do Conde na manhã desta sexta

O advogado César Figueiredo solicitou ao desembargador que fosse aplicado no caso de Naldo o princípio da simetria, já que outro vereador, Malba de Jacumã, havia obtido o direito de retomar suas atividades na Câmara. Outro argumento foi o do excesso de prazo para cumprir a decisão.

Naldo foi preso sob acusação de participar de um esquema chamado de ‘rachadinha’ em que o parlamentar se apropriaria de parte do salário de uma assessora. A denúncia foi feita por um adversário, Fernando Boca Louca, que renunciou ao cargo de vereador. Naldo, por sua vez, nega a acusação e diz que houve ‘armação’ para gerar sua prisão.

Nova decisão

Na decisão dessa sexta-feira (15), “acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em confirmar a liminar e, consequentemente, conceder a ordem, nos termos do voto do relator.”

De acordo com o documento, “trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Évanes Bezerra de Queiroz (OAB/PB 7.666), Évanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB 13.759) e Douglas Winkeler Beltrão (OAB/PB 18.350), em favor de EDNALDO BARBOSA DA SILVA, buscando rever ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Conde/PB, firmado nos autos da Ação nº. 0000235-47.2019.815.0441, que o afastou, sem justo motivo, do exercício do mandado de vereador pelo município do Conde/PB.”

O magistrado relembra que a defesa do vereador “alega, em síntese, que o paciente foi dado como um dos envolvidos no esquema de “rachadinha” na Câmara de Vereadores do município do Conde/PB, tendo sido afastado do exercício do mandado por ordem da autoridade havida como coatora, porém, sem razões que o justifiquem, como, aliás, reconheceu o eminente Min. Sebastião Dias Reis, do STJ, ao conceder liminar revogando igual medida contra outro vereador, também denunciado no mesmo processo. Por tais razões, realçando que “o paciente é primário, têm circunstâncias favoráveis, evidenciada a desproporcionalidade das medidas cautelares impostas, notadamente por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias…”, pede a suspensão imediata dos efeitos da medida cautelar de afastamento do exercício do mandato de parlamentar de vereador e, ao final, a concessão da ordem para cassar em definitivo a decisão vergastada.”

Joás de Brito relata ainda que “conclusos os autos em 17 de dezembro do ano passado, determinei a requisição das informações para, em seguida, examinar a liminar requerida, até o momento não aportadas, apesar de reiterado o expediente no último dia 23 do andante. Em petição, instruída com cópia de decisão concessiva de liminar em proveito do outro imputado (ID’s 5254479, 5254482 e 5254483), os impetrantes reiteraram o pedido de antecipação da tutela, máxime em razão da demora no aporte das informações do Juízo impetrado. Convencido da relevância do direito reclamado, concedi a liminar e determinei o retorno do paciente ao cargo, até o julgamento do mérito do mandamus (ID 5264141). Eis que, após o deferimento da medida de urgência, aportaram nos autos as informações do Juízo impetrado, no dia 18.03.2020, em expediente datado de 28 de janeiro passado (ID 5638792). Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado, opinou pela concessão da ordem (ID 5816875).”

Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e também reunidos os outros argumentos, o relator desembargador Joás de Brito Pereira Filho relatou o voto da seguinte forma:

“Não vejo razões para destoar do entendimento que firmei quando da decisão em que deferi a liminar para fazer retornar o paciente ao cargo de vereador (ID 5264141). E por isso, sem mais delongas, fazendo-a parte integrante do meu voto, peço venia para transcrevê-la: “Na verdade, o exame dos documentos que instruem a impetração demonstra que o prolongado afastamento do paciente do exercício do mandado eletivo de vereador tornou-se abusivo. Já são quase nove meses desde a adoção da medida pelo Juízo de primeiro grau, que se deu em 03/05/2019, sem que o processo tenha chegado a termo, valendo o registro de que a instrução já se ultimou.Bem por isso, em relação ao outro imputado, o eminente Min. Sebastião Dias Reis concedeu a liminar para revogar ato impugnado, nestes termos:

“Na conjugação das argumentações aqui expendidas e na questão de bom senso, entendo ser razoável o acolhimento da tutela de urgência. Sabemos todos que a necessidade da medida cautelar, que lhe justifica a existência, resulta da possibilidade de ocorrerem situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja mesmo para repará-la de modo satisfatório. Isso explica o caráter urgente de que se revestem as providências cautelares e, simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhes a adoção, não é possível investigar, previamente, de maneira completa, a real ocorrência dos pressupostos que autorizam o órgão judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfativa: ele tem de contentar-se com uma averiguação superficial e provisória e deve conceder a medida pleiteada desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, a par da convicção de que, na falta do pronto socorro, ele sofreria lesão irremediável ou de difícil reparação. Ressalto tratar-se de hipótese excepcional, sendo inviável aguardar-se o deslinde do mérito, o que poderia ensejar verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Assim, observados os contornos e as nuances no caso dos autos, verifico, de fato, que o paciente se encontra afastado do cargo político desde a decretação de sua prisão preventiva (que posteriormente foi revogada), ou seja, há mais de 7 meses. Evidenciado, ainda, que a instrução criminal se encontra encerrada, já tendo sido coletado o depoimento de testemunhas e o interrogatório dos réus – conforme noticiado pelo próprio Juízo de piso nos autos do HC n. 546.800/PB também impetrado em prol do ora paciente –, bem como que o afastamento da função pública já perdura por mais de 7 meses, não há proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da medida.Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público – em especial, cargo político para o qual o acusado foi eleito pelo voto popular –, deve ser examinada sob o ângulo do princípio da proporcionalidade, não podendo se transmudar em cumprimento antecipado de pena, de modo a ofender a soberania popular e os direitos fundamentais do réu. (…)” – ID 5254483. Os destaques são do original. Nesse caso, e em sendo a situação do ora paciente idêntica à do outro réu, beneficiado com a antecipação de tutela acima reportada, não vejo como não lhe estender os efeitos da referida decisão, suspendendo os efeitos do ato que determinou o seu afastamento cautelar do exercício do cargo de vereador até o julgamento do mérito do presente mandamus. Nestes termos, defiro a medida de urgência requestada. […]”.

De fato, o afastamento perdurava por tempo demasiado e, por isso, ao tempo em que mantenho a liminar que concedi, defiro a ordem mandamental para cassar, em definitivo, o ato censurado. É como voto.

Veja a decisão na íntegra

 

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