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Homem é condenado a 35 anos de prisão por morte e corrupção de menores

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O réu Janailton de Almeida Pereira, conhecido por Niltinho, foi condenado a uma pena de 35 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e 326 dias-multa pelos crimes de furto qualificado com destruição de obstáculo e concurso de pessoas, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de armas de fogo, roubo qualificado pelo resultado morte e corrupção de menores. A sentença é do juiz Antônio Eugênio, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação Penal nº 0000160-19.2019.815.0151.

Narra a denúncia que, na madrugada do dia 13 de dezembro de 2018, na Rua Padre Manoel Otaviano, na cidade de Igaracy, o denunciado, na companhia do adolescente AVB, subtraiu, para si, a motocicleta YAMAHA/YBR 125 FACTOR Kl, placa OXO 5576-PB, pertencente ao ofendido José Luiz da Silva Filho, mediante rompimento de obstáculo para a subtração da coisa.

Relata, ainda, que, no mesmo dia, por volta das 14 horas, na Rua Padre Aristides, na cidade de Igaracy, a dupla tentou subtrair coisa alheia pertencente ao ofendido Francisco de Lima, idoso com 70 anos de idade, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, efetuando, contudo, disparo de arma de fogo contra o ofendido, que resultou em lesão corporal de natureza grave em sua perna.

Narra, também, que por volta das 03h30 do dia 14 dezembro de 2018, o denunciado e o adolescente seguiram com a moto furtada para a Zona Rural do Município de São José de Caiana, e, no Sítio Carrapato, adentraram na residência da vítima Kaique Ferreira Pinheiro, e utilizando-se de arma de fogo, subtraíram um par de tênis, uma lanterna e um celular pertencentes ao ofendido e uma espingarda, exercendo, ainda, violência contra o mesmo e seus familiares, da qual resultou na sua morte. Diz, também, que o denunciado praticou infrações penais com pessoa menor de dezoito anos, contribuindo, de forma incontestável, para a corrupção do mesmo.

Nas alegações finais, a defesa do réu requereu a sua absolvição em face o princípio do in dubio pro reo (na dúvida pelo réu).

Na sentença, o juiz destaca que ficou devidamente comprovada a materialidade e autoria dos crimes pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas. O magistrado negou o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, afirmando que ainda estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, ou seja, a manutenção da ordem pública e pela possibilidade de que solto voltará a delinquir, bem como para garantir a aplicação da lei penal.

Cabe recurso da decisão.

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