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TJ suspende dispositivos de Lei de Patos sobre contratação temporária

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.992/2018 do Município de Patos, que versam sobre contratação temporária de servidores. O primeiro dispositivo admite interpretação no sentido da possibilidade de realização de processo seletivo simplificado por meio de prova oral. O segundo permite à Administração a contratação temporária de aprovados em concurso, para o preenchimento de cargos diversos para os quais prestaram o certame. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800624-61.2019.815.0000 teve relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ADI com pedido de medida cautelar foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado, questionando a constitucionalidade dos artigos citados, argumentando que, havendo processo seletivo para a contratação temporária, deve ser seguida a mesma regra prescrita para a realização dos concursos públicos, ou seja, ‘provas ou provas e títulos’, pois o ordenamento constitucional não permite qualquer seleção com base exclusiva em prova oral. Pleiteou, assim, concessão da liminar para suspender a vigência dos dispositivos, bem como provimento para declaração da inconstitucionalidade dos mesmos.

Para o relator, o pedido possui os pressupostos legais para concessão da medida: fundamentação relevante (‘fumaça do bom direito’) e perigo de lesão grave ou de difícil reparação (‘perigo da demora’).

O desembargador lembrou que, tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual, preveem a prévia aprovação em concurso público como critério para admissão no serviço público. Também para a contratação de servidores temporários por excepcional interesse público, a previsão é de que o recrutamento seja feito por processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, prescindindo, assim, do concurso público.

“Todavia, tal processo seletivo deverá apresentar características similares às daquele, podendo apenas simplificá-lo naquilo que não interfira com a necessidade pública, igualdade dos concorrentes e possibilidade de aferirem a lisura do certame”, complementou o relator.

Marcos Cavalcanti explicou, ainda, que a norma prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal faz referência a dois tipos de concurso público: o de provas e o de provas e títulos, não podendo, dessa forma, os candidatos serem avaliados, exclusivamente, com base em critérios subjetivos.

“A forma da seleção composta somente por prova oral, sem o estabelecimento de critérios objetivos e claros, previamente definidos, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, norteadores da Administração Pública, pois dão margem à avaliação subjetiva dos candidatos”, afirmou o relator.

O desembargador acrescentou que a primeira parte do artigo 2º questionado afronta o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, pois a contratação de candidatos classificados em concurso público diverso, violaria o tratamento impessoal e igualitário aos interessados no próprio processo seletivo.

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