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TJPB analisa cobrança de taxa municipal e ação penal contra ex-prefeito

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba se reúne, nesta quarta-feira (7), para analisar 50 recursos, sendo 22 eletrônicos e 28 físicos. Do total, há nove Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre elas a que pretende a declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2017 do Município de Patos. Há, ainda, a apreciação de Ação Penal que investigou possíveis crimes contra a Administração Pública cometidos pelo ex-prefeito de São José de Caiana, Gildivan Lopes da Silva. A sessão tem início a partir das 9h, no auditório do Pleno, no Anexo Administrativo.

Na Ação Penal nº 0101117-60.2011.815.0000 contra o ex-prefeito de São José de Caiana, o Ministério Público pede a condenação de Gildivan por ele ter praticado, em tese, condutas violadoras do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. Ele teria contratado serviços técnicos profissionais especializados sem a necessária abertura de processo licitatório de inexigibilidade. O relator é o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Já na ADI 0805833-79.2017.8.15.0000, o relator, desembargador Fred Coutinho, analisará o mérito da questão ajuizada pelo Estado da Paraíba, em face de dispositivos constantes da Lei Municipal nº 004/2017, de 29 de setembro de 2017, do Município de Patos. A norma prevê cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto. Para o Estado, é manifestamente inconstitucional, pois, considera que não se pode utilizar de tributo com efeito de confisco, além de faltar ao município a competência adequada, e, ainda, não indicar corretamente o fator gerador. O desembargador Fred considerou que há plausibilidade jurídica nas alegações da parte autora e, vislumbrando a existência do perigo na demora, deferiu a liminar pleiteada.

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou a ADI 0800842-31.2015.8.15.0000 em que questiona o conteúdo da Lei Estadual n° 8.692/2008, que fixa os limites do Município de Remígio com os Municípios de Esperança e Areia. O Partido sustenta que a Lei Estadual n° 8.692/2008 e as respectivas modificações decorrentes da edição da Lei n° 9.006/2009 estão incompatíveis em relação ao artigo 14 da Constituição Estadual, por ter alterado os limites dos municípios de Remígio e Areia fora do período definido por lei complementar federal, sem consulta prévia, mediante plebiscito entre as populações envolvidas, e sem a devida divulgação dos estudos de viabilidade municipal.

A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba também assevera existir vício formal na edição da lei questionada, por infringir a norma constitucional que define o processo legislativo relativo ao desmembramento de municípios.

A relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, vai analisar o mérito da questão para declarar, ou não, a inconstitucionalidade da norma objeto da demanda. A Lei continua em vigência, tendo em vista que a liminar foi indeferida, por ter sido caracterizado o tardio ajuizamento da demanda, que aconteceu mais de cinco anos entre a edição do ato normativo impugnado e a provocação do órgão judicial, restando ausente a materialização do perigo da demora.

Consta, ainda, 13 Agravos Internos, nove Embargos de Declaração, cinco Revisões Criminais, quatro Mandados de Segurança, uma Exceção da Verdade, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, um Inquérito Judicial, uma Notícia-crime, uma Queixa-crime, uma Cautelar Incidental e um Dissídio Coletivo de Greve.

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