TJ julga nesta quarta proibição de cobrança de estacionamento em Campina

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba se reúne nesta quarta-feira (26) para analisar 85 recursos, sendo 47 físicos e 38 Processos Judiciais eletrônicos (PJe). Dentre os feitos constam 17 Ações Direta de Inconstitucionalidade contra leis municipais e estaduais, dentre elas a Lei nº 147/2016 do Município de Taperoá, que cria o Programa Bolsa Transporte Universitário, a qual o prefeito pretende a suspensão. A pauta da sessão pode ser acessada no calendário de julgamentos na página inicial do Portal Institucional do TJPB.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805699-86.2016.8.15.0000, o prefeito do Município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias, entrou com a ação em face da Lei Municipal nº 147/2016, alegando vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária é exclusiva do chefe do Poder Executivo, o que não se deu na espécie. O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, indeferiu a liminar que pedia a suspensão imediata da lei e o mérito será analisado nesta sessão.

Já na ADI nº 0801741-29.2015.8.15.0000, a Associação de Supermercados da Paraíba pretende a suspensão dos efeitos da Lei nº 5.746/2013 do Município de Campina Grande, que proíbe a cobrança de estacionamento em shoppings centers, supermercados, clínicas, hospitais, aeroportos, rodoviárias e agências bancárias na cidade. A autora aponta vício de inconstitucionalidade material, pois a impossibilidade de cobrança ofende o direito à propriedade, que somente poderia ser alterado pela União, de modo que a lei deve ter seus efeitos suspensos até o julgamento final da ADI, o que foi acatado pelo relator, desembargador Saulo Benevides.

O desembargador Leandro dos Santos analisará o mérito da ADI nº 0805472-96.2016.8.15.0000, na qual o Ministério Público do Estado da Paraíba aponta a inconstitucionalidade de artigos da Lei Municipal nº 1215/2011 do Município de Pocinhos-PB, que dispôs sobre a contratação de pessoal em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público. O MPPB alega, ainda, que a edilidade reincidiu nas mesmas inconstitucionalidades materiais que foram alvos da ADI nº 999.2010.000582-9/001, já analisada pelo Tribunal de Justiça. Naquela ocasião, o Colegiado, após declarar a inconstitucionalidade material do diploma, determinou a modulação dos efeitos do julgado para 180 dias depois das intimações de praxe, preocupando-se com a continuidade dos serviços públicos daquele Ente Municipal. “A peculiaridade da reedição do mesmo vício de inconstitucionalidade impede nova modulação de efeitos, que somente potencializaria o já caracterizado atentado à autoridade do julgamento anterior”, entendeu o relator ao deferir a liminar, para determinar a imediata suspensão da eficácia da referida norma.

No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803586-91.2018.8.15.0000, formulado por servidor público do Município de Puxinanã, se pretende a uniformização de jurisprudência, por este TJPB, no que se refere ao pagamento da verba de adicional por tempo de serviço (quinquênio) prevista em norma promulgada pelo respectivo Poder Público Municipal. Destaca o requerente que, mesmo estando garantido pela Lei Orgânica Municipal, há decisões conflitantes nesta Corte de Justiça, gerando insegurança jurídica. O desembargador João Alves da Silva, relator do processo, vai analisar a admissibilidade pelo Pleno do pedido de instauração do IRDR, a fim de que se possa firmar tese jurídica vinculante para aplicação isonômica a todos os servidores municipais que postularem sobre o respectivo adicional.

Na ADI nº 0805471-77.2017.8.15.0000, o MPPB requereu a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos constantes da Lei n.º 168/2013 do Município de Riachão, em virtude de possíveis irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público. O desembargador-relator Abraham Lincoln da Cunha Ramos vai analisar o pedido liminar, que pode determinar ao prefeito que se abstenha de realizar novas contratações com base na referida norma.

O desembargador Abraham Lincoln apreciará matéria semelhante na ADI nº: 0800772-14.2015.8.15.0000, que pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, §1º, 2º, incisos IV, V e VI, da Lei n.º 19, de 22 de julho de 1997, do Município de São José dos Ramos. A liminar já foi indeferida, sendo levada à Corte a análise do mérito.

Consta, ainda, 27 Agravos Internos, nove Embargos de Declaração, sete Mandados de Segurança, sete Revisões Criminais, três Incidentes de Reexame Necessário, duas Ações Penais, duas Exceções de Impedimento, uma Exceção de Suspeição, um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, uma Queixa-crime, um Conflito Negativo de Competência, uma Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, um Mandado de Injunção Coletivo e mais um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.

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