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Justiça mantém na prisão acusado de matar namorada no Bessa

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Por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (17), denegou a ordem de Habeas Corpus, sem pedido de liminar,  impetrada em favor de José Itamar de Lima Montenegro Júnior, acusado de ter praticado, em tese, o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), contra Érica Vanessa de Souza Lira. O relator do processo 0802921-75.2018.815.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Segundo consta nos autos, o paciente foi denunciado por ter ceifado, em tese,  a vida da sua então namorada Érica Vanessa de Souza Lira, mediante disparo de arma de fogo, fato ocorrido no interior do apartamento da vítima, no Bairro do Bessa, nesta Capital,  no dia 24 de abril de 2014.

A defesa do impetrante aduziu ausência de trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão de pendência de recursos especial e extraordiário. Sustentou, também, cerceamento de defesa por ausência de publicação exclusiva das intimações processuais em nome do causídico específico, pugnado pela renovação do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP).

No voto, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça(STJ), que assuim se posiciona: “O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários  que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo”.

Quanto à alegação de recursos especial e extraordinários pendentes, o relator trouxe precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), com o seguinte entendimento: “A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acordãos confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júr”.

Por fim, o desembargador-relator disse que não há que se falar em cerceamento de defesa, se a própria impetração acostou, no presente Habeas Corpus, farta documentação, além das esclarecedoras informações da autoridade coatora, de que, após a decisão de pronúncia, a defesa do paciente teve sucessivas oportunidades de se pronunciar sobre a fase do artigo 422 do CPP. “Resolveu tumultuar o processo com várias evasivas para impedir a realização do Júri Popular, incidindo nas preclusões lógica e temporal, razão bastante para descartar a renovação do prazo da referida fase”, arrematou.

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