Unimed terá que pagar R$ 30 mil por se recusar a atender paciente em trabalho de parto prematuro

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única da Comarca de Mari, que condenou a Unimed- João Pessoa a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30 mil, por se recusar a atender uma paciente que se encontrava em trabalho de parto prematuro. A relatoria da Apelação Cível nº 0000809-21.2014.815.0611 foi do desembargador José Ricardo Porto.

A Unimed-JP alegou que o plano da paciente era da Unimed do Rio de Janeiro. No entanto, o relator entendeu que sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico elas são solidariamente responsáveis. “Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio”, ressaltou. O magistrado destacou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.

Outro argumento usado pela empresa foi de que a paciente estava em período de carência. No voto, o relator explicou que a carência máxima admitida para tratamentos em caso de urgência quando há complicações no processo gestacional é de 24 horas, de acordo com o previsto no artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998. “Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, frisou o desembargador José Ricardo Porto.

Pelo que consta nos autos, a paciente teve que ser transferida para uma maternidade pública (Cândida Vargas), onde ocorreu o nascimento do seu bebê, que veio a óbito três dias depois em decorrência de complicações do parto e do pós-parto, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Na 1ª Instância, a juíza decidiu pela procedência parcial do pedido, condenando a Unimed apenas por danos morais, decisão esta mantida em todos os termos pela Primeira Câmara Cível do TJPB. Para o relator, o valor fixado na sentença está de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes. “A indenização tem o caráter não apenas de ressarcimento, para compensar a dor, o sofrimento e todo o constrangimento pelo qual passou a parte postulante, mas também de prevenção, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente”, enfatizou;

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