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Torcedores e clubes podem ser multados por atos de racismo e LGBTfobia nos estádios

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A partir de agora será punido com multa qualquer ato de racismo e LGBTfobia, bem como injúria racial ou injúria LGBTfóbica nos estádios de futebol, pistas de atletismo, ginásios poliesportivos e demais equipamentos esportivos, no estado da Paraíba. É o que determina a Lei 11.829/2020, de autoria da deputada Estela Bezerra, sancionada pelo governador João Azevêdo e publicada na edição desta quarta-feira (6) do Diário oficial do Estado (DOE).

De acordo com a lei, “considera-se racismo e LGBTfobia, o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero nos termos da Lei Federal 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e da decisão do STF (ADO 26 e MI 4.733)”. Com isso, os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento ou evento esportivo serão punidos administrativamente por ação ou omissão, desde que tenham ciência dos fatos descritos no artigo 1º desta lei.

Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento esportivo, deverão seguir a Lei 10.895/2017 do Estado da Paraíba, que estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas contra racismo e LGBTfobia, em locais de boa visibilidade como a entrada do estádio/ginásio, ao lado da bilheteria, do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado, no caso de estádio de futebol e deverão ser proporcionais à extensão do equipamento esportivo, de fácil visualização.

A lei prevê, ainda, punição aos clubes ou responsáveis pelo evento que, por atos de seus torcedores ou membros, pratiquem ou induzam à prática de racismo e LGBTfobia ou que a descumpram, ou que não tomem atitudes para impedi-la. Na hipótese de não cumprimento desta lei, ficam os infratores sujeitos a multa em valor equivalente a 50 (cinquenta) UFR-PB – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, se praticado por pessoa física; multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFR-PB – Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, se praticado por pessoa jurídica e; multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

Ainda em conformidade com a lei, as multas deverão ser revertidas ao Fundo de Apoio ao Esporte e Lazer da Paraíba, para ações educativas de enfrentamento ao racismo, LGBTfobia em equipamentos esportivos. Lembrando que os esportes, especialmente o futebol fazem arte da cultura brasileira, sendo, portanto, um atrativo para o público, Estela Bezerra ressalta que “qualquer ato de discriminação nesse ambiente esportivo é incompatível com a prática do esporte”.

A deputada vê o Brasil na contramão dos países da Europa, onde existem campanhas contra os ataques racistas e homotransfóbicos e punições severas aos infratores. Ela cita o exemplo do goleiro Aranha, do Santos, vítimas e ataques racistas, em 2014, num jogo contra o Grêmio, em Porto Alegre (RS); e os xingamentos dos torcedores ao jogador Michel, do Vôlei Futuro, na semifinal da Superliga de 2011, contra o Cruzeiro, no “Mineirinho”.

A Legislação esportiva brasileira, de acordo com a deputada, não diferencia os tipos de injúria racial, inclusos no artigo 140, Parágrafo 3º, do Código Penal; e de racismo, conforme a Lei nº 7.716/1989, “optando pelo único dispositivo referente à prática de ato discriminatório, desdenhoso e ultrajante, conforme dispõe o Artigo 243-Alíne G, do referido dispositivo legal”.

“Os tribunais e a jurisprudência vêm fazendo o enfrentamento às discriminações, a exemplo do Supremo Tribunal federal (STF), que, por maioria, decidiu que a homotransfobia é crime (ADO 26 e MI 4733), e acompanhando ao PL nº 672/2019, que prevê incluir na Lei do Racismo a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Isso mostra como tais práticas discriminatórias devem ser combatidas. O Poder Público deve promover ações e leis que ajudem a combater o ódio e a violência nos estádios”, finalizou.

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