“A norma que cria cargos na estrutura administrativa municipal deve observar os ditames da Constituição Estadual, especificamente quanto à previsão das atribuições específicas que devem ser exercidas pelos futuros servidores titulares dos referidos cargos”. Esse foi o entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba quando deferiu as liminares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pelo Ministério Público em face dos Municípios de Sobrado (0806067-61.2017.8.15.0000) e Alhandra (0801422-90.2017.8.15.0000). O julgamento ocorreu na sessão do dia 28 de março e teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Trata-se de duas medidas cautelares nos autos das ADIs citadas, visando obter a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 292/2017 do Município de Sobrado, que dispõe sobre a criação de cargos em comissão de Assessoria Especial na estrutura da Administração; e nº 483/13 do Município de Alhandra, que versa sobre a reestruturação e criação de cargos em comissão na Administração das Secretarias.
O MP argumentou que a Lei do Município de Sobrado viola o artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 30, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado da Paraíba, pois cria cargos de Assessoria Especial, prevendo atribuições genéricas, não se restringindo às atividades de direção, chefia e assessoramento. Disse, ainda, que a criação dos respectivos cargos deve obedecer ao princípio da Impessoalidade da Administração Pública, isto é, ser limitada pela legislação, verificando os percentuais mínimos estabelecidos por lei e apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento.
Esclarece, também, que os cargos objeto da impugnação compreendem o exercício de funções de natureza predominantemente operacional, técnica e burocrática e que não se caracterizam como cargos de assessoramento.
Com relação à Lei do Município de Alhandra, o Órgão Ministerial afirmou que o projeto que originou a Lei Municipal nº 483/2013 foi sancionado, promulgado e publicado pelo Poder Executivo, sem que houvesse a deliberação necessária da Casa Legislativa e que, por esta razão, haveria a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade por vício formal, em virtude da violação aos ditames dos artigos 64 e 65 da Constituição Federal, dos artigos 64 e 65 da Constituição Estadual e os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica Municipal.
O Ministério Público fundamentou seu pedido, ainda, dizendo que a Lei 483/2013 diverge das normas e dos princípios concernentes à estrutura da Administração Pública, pois cria cargos em comissão sem especificar as atribuições dos mesmos.
Nos dois pedidos cautelares, o MP defendeu que os requisitos para a sua concessão estavam presentes: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
Quanto aos requisitos para a concessão das medidas cautelares nas ADIs, o desembargador-relator assim se posicionou: “O fumus boni iuris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual e o periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível ao gestor nomear servidores públicos, sem haver previsão legal de quais serão as atribuições específicas exercidas pelos mesmos, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”.
Com esses argumentos, o desembargador Marcos Cavalcanti deferiu o pedido cautelar, suspendendo os efeitos das Leis nº 292/2017 (Município de Sobrado) e 483/2013 (Município de Alhandra) e determinando que os respectivos prefeitos se abstenham de realizar novas contratações com base nas referidas normas.