O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na tarde desta quarta-feira (31), conceder medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805856-54.2019.815.0000, proposta pelo Ministério Público estadual, a fim de suspender, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia da Lei nº 016/2018 do Município de Araruna, que autoriza o uso de paredão de som em área urbana. O relator do processo foi o desembargador João Alves da Silva.
De acordo com o MP, a lei questionada foi totalmente omissa no que diz respeito ao controle de poluição sonora, criando um verdadeiro permissivo legal para a utilização dos paredões de som sem que obedeçam a quaisquer limites de poluição sonora, inclusive não lhes sendo imposta qualquer fiscalização, o que também revela flagrante inconstitucionalidade por extravasamento da competência legislativa municipal.
Alegou ainda que, ignorando os critérios técnicos (Nível Critério de Avaliação NCA fixado na NBR 10.151), a Lei Municipal nº 016/2018, no seu artigo 2º, disciplinou que a utilização dos equipamentos de som, no horário compreendido das 10h às 22h, e sábados, domingos e feriados das 10h às 3h, não se subordina à obediência de padrões de normalidade de barulho, o que dá ensejo a reprodução de elevada intensidade de som de forma contínua em área urbana.
Examinando o caso, o desembargador João Alves observou que a Lei Municipal ao ser omissa e permitir o uso de som sem limite de decibéis, além de não atender às diretrizes da Lei Federal nº 6.938/81, extrapola os limites já fixados na NBR 10151 e NBR 10152, cuja previsão, em nenhuma condição, ultrapassa 50 decibéis para áreas urbanas, como é o caso dos autos.
“Do jeito que a presente lei foi redigida, ela ignora completamente os critérios técnicos, não se subordinando à obediência de padrões de normalidade de barulho, o que permite a utilização dos paredões de som (no horário compreendido das 10h às 22h, e sábados, domingos e feriados das 10h às 3h), com elevada intensidade de forma contínua em área urbana, o que é inadmissível”, destacou.
O desembargador João Alves lembrou que a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em seu artigo 1º a proibição de utilização de equipamentos sonoros externos em veículos de qualquer natureza que perturbe o sossego público.
“Assim, a previsão na Lei Municipal, autorizando o funcionamento dos paredões de som sem um disciplinamento específico quanto o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos sonoros utilizados em veículos, permite a emissão de elevados níveis de decibéis, não se preocupando com a poluição sonora e o sossego da população”, ressaltou o relator.