O Pleno deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do artigo 2º da Lei nº 1.436, de 30 de setembro de 2016, do Município de Bayeux, que permite a atualização dos subsídios de agentes políticos na mesma data e proporção em que for majorado o salário dos servidores municipais, com base no índice de reajuste concedido. O relator, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ao conceder a cautelar, explicou que a regra da revisão geral é um direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos que ocupam cargos efetivos, bem como dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República.
O pedido de liminar consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0807446-03.2018.0000, ajuizada Pelo Ministério Público estadual, e foi deferido na sessão dessa quarta-feira (31), por unanimidade, por afronta ao artigo 10 e aos incisos XIV e XVII do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba.
A lei mencionada fixa os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais de Bayeux, para o período de 2017 a 2020. Conforme o MP, o dispositivo combatido é incompatível com o ordenamento constitucional, que não autoriza a vinculação entre os subsídios dos mesmos à remuneração dos servidores públicos municipais.
“Os agentes políticos não são servidores profissionais, e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do artigo 30, XIV, da Constituição estadual, violado pelas normas questionadas (reprodução do artigo 37, X, da CF), é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos que ocupam cargos efetivos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, cujo regime jurídico é marcadamente distinto daqueles que transitoriamente são investidos em cargos públicos de natureza política”, disse o desembargador Oswaldo Trigueiro, acolhendo o argumento do Ministério Público.
Com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator afirmou que a remuneração de prefeito, vice-prefeito e de vereadores será fixada pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, de acordo com o artigo 29, VI, da Constituição Federal, restando, assim, impossibilitada a aplicação da revisão geral anual.