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TJ nega habeas corpus ao ex-vice-prefeito de Bayeux, Luiz Antônio

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Em julgamento realizado por videoconferência nesta terça-feira (12), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada pela defesa do ex-vice-prefeito de Bayeux, Luiz Antônio de Miranda Alvino, com o objetivo de suspender a Ação Penal nº 080125216.2020.8.15.0000, em curso na 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, bem como declarar a ilicitude da prova produzida no processo e sua consequente nulidade. O relator do HC nº 0801252-16.2020.8.15.0000 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Pelo que consta nos autos, Luiz Antônio foi denunciado como incurso no artigo 317 do Código Penal, em razão de, supostamente, no mês de julho de 2017, quando no exercício do cargo de prefeito, em virtude da prisão do gestor Berg Lima, ter solicitado a quantia de R$ 100 mil do empresário Ramon José Accioli Apolinário, tendo este, na ocasião, gravado todo o diálogo, entregando tal prova em um pen drive ao procurador-geral de Justiça no dia 24 de outubro de 2017.

Baseado em suposta manipulação dos dados contantes do pen drive, conforme laudo pericial neste sentido, a defesa, por meio do HC, postulou que fosse declarada a ilicitude da prova produzida e tudo o que dela derivou, inclusive os depoimentos testemunhais que a ela se referem, com o consequente desentranhamento dos autos.

Para o desembargador Joás, a pretensão da defesa se mostra inalcançável, uma vez que não se está tratando de prova colhida de forma ilícita. “Houve a gravação de uma conversa entre dois interlocutores, um dos quais a suposta vítima de suborno, responsável pelos registros”, afirmou o relator, lembrando que, conforme tem decidido o STJ, é lícita a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, que não se confunde com a interceptação telefônica, constituindo-se, assim, como prova material do delito e de indícios de sua autoria, servindo de modo a dar lastro ao oferecimento da denúncia.

“Eventuais defeitos da prova colhida como manipulação de áudio e de imagens são questões que recomendam aprofundada apreciação de material cognitivo que não pode ser feita pela via mandamental”, destacou o desembargador em seu voto, denegando a Ordem.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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