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Policial paraibano que levou golpes de facão em serviço não tem direito a indenização

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso interposto por um policial militar que buscava o pagamento de indenização em razão de ter levado golpes de facão quando estava em serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação conta que, ao diligenciar em uma ocorrência policial, foi surpreendido com golpes de facão, o que lhe gerou danos. Alega que o Estado agiu com negligência ao não enviar efetivo suficiente para averiguar a ocorrência policial. Assim, solicitou o pagamento de danos morais, materiais e estéticos por ter ficado com sequelas que configuraram invalidez permanente.

O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que quando o autor resolveu ser policial, ele assumiu o risco da profissão, inclusive de morrer, motivo pelo qual não pode ser transferido para o Estado a culpa por eventuais acidentes sofridos durante a execução da atividade militar.

Analisando detidamente o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, concluiu que não há como imputar ao Estado ação ou omissão voltada ao resultado danoso, uma vez que a função desempenhada pelo autor (policial militar) traduz-se em atividade de risco inerente, que visa coibir condutas criminosas, no afã de garantir a segurança da sociedade como um todo.

“Ora, caberia ao policial, caso entendesse que estava em desvantagem, esperar reforço, contudo adentrou ao local sem o suposto efetivo ideal, sem aguardar reforço policial ou cobertura de seus companheiros, resultando no sinistro relatado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

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