Oficial de Justiça é condenado por exploração sexual de menor e perde o cargo

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Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a perda do cargo de oficial de justiça do servidor Jailson Andrade de Souza pela prática do crime de exploração sexual de menor de 18 anos. A decisão ocorreu na sessão de julgamento dessa terça-feira (27), sob a relatoria do desembargador e presidente daquele Órgão Fracionário, Ricardo Vital de Almeida.

Jailson Andrade foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter explorado  sexualmente adolescente que contava com 14 anos de idade a época dos fatos, induzindo-o e atraindo-o à prática de atos libidinosos, efetivamente consumados, em troca de presentes e dinheiro. Consta, ainda, que o acusado possuía e armazenava inúmeras fotografias contendo cenas pornográficas envolvendo adolescentes.

Segundo os autos, o apelante também contracenou em várias dessas fotografias pornográficas, principalmente com exibição explicita dos órgãos genitais dos menores de idade. Os fatos foram descobertos em 23 de maio de 2012, quando a mãe do adolescente procurou a Promotoria de Defesa e do Adolescente da Comarca de Itabaiana.

Após a instrução processual, o apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 218-B, § 2º, I, do Código Penal (pena de seis anos de reclusão), artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (4 anos e seis meses de reclusão), 241- B do ECA (um ano e seis meses de reclusão). A juíza sentenciante Shirley Abrantes Moreira Regis, da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, aplicou a regra do concurso material (artigo 69 do CP), totalizando uma pena de 12 anos de reclusão.

Inconformado com a condenação, a defesa de Jailson Andrade interpôs Apelação Criminal (nº 0002162-78.2012.815.0381), alegando, no mérito, que não restou evidenciada  a prática do crime tipificado no artigo 218-B, § 2º, I, do CP, sob o fundamento de que não houve exploração sexual. Disse que o menor já tinha vivência sexual anterior, não existindo prova da efetiva corrupção do mesmo. Afirmou, também, que não ocorreu o tipo penal do artigo 240 do ECA, já que todas as pessoas registradas nas fotografias e vídeos seriam maiores de idade. Em relação ao delito do artigo 241-B do ECA, aduziu que não tinha como saber se eram menores ou não os indivíduos que estavam nas fotos e gravações.

Ao analisar os argumentos da defesa, o relator deu provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena do artigo 240 do ECA para dois anos e seis meses de reclusão. De ofício, declarou extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do artigo 241-B do ECA, face a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Afastou, de ofício, a desfavorabilidade da modular “consequências do crime” em relação ao delito do artigo 218-B, § 2º, I, do CP, mas sem alteração da pena imposta a esta conduta. No total, a pena aplicada ao acusado somou oito anos e seis meses de reclusão. Sobre a pena de perda do cargo público, o desembargador Ricardo Vital destacou que nesse ponto não há que se falar em reforma da sentença.

“Mantêm-se a pena de perda do cargo por ter sido apresentado argumento sólido para justificar sua aplicação, uma vez que a julgadora, de maneira expressa, considera as penas aplicadas ao réu e, em seguida, invoca o teor do artigo 92, I, ‘b’, do CP”, arrematou o relator.

Da decisão cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, embora tenham cumprimento as penas privativas de liberdade, com a decisão colegiada da Câmara Criminal do TJPB.

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