O Ministério Público da Paraíba (MPPB), por meio do Centro de Apoio Operacional em Matéria Criminal (CAOCrim), publicou a Orientação Técnica nº 05/2025, com o objetivo de orientar os membros da instituição na atuação contra os crimes de maus-tratos a animais. O documento trata das atualizações do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, com destaque para a nova Lei nº 15.150/2025, que proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos com finalidade estética.
Segundo o coordenador do CAOCrim, promotor de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins, a iniciativa reforça o compromisso do MPPB com a proteção da fauna, em consonância com a Constituição Federal, que veda práticas cruéis contra animais e determina a preservação do meio ambiente.
Nova Tipificação: tatuagens e piercings como maus-tratos
A Lei nº 15.150/2025 acrescentou o §1º-B ao artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, prevendo punição para quem realiza ou permite a realização de tatuagens e piercings em cães e gatos com fins puramente estéticos. A infração é considerada crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não exige comprovação de sofrimento físico ou dano efetivo ao animal — a simples prática já caracteriza o delito.
A Orientação Técnica classifica essa conduta como maus-tratos, crueldade e abuso, sem margem para interpretações divergentes.
O documento inclui a colaboração do gerente técnico do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Fernando Zacchi, que alerta para os riscos desses procedimentos, como dor, reações alérgicas, infecções, necrose da pele e acidentes provocados pelos adornos.
A norma, no entanto, não se aplica a procedimentos com fins utilitários, como marcação de animais castrados ou identificação para rastreamento no agronegócio (em bovinos, equinos ou suínos), os quais não configuram crime e não justificam denúncia.
Penas mais severas e consequências jurídicas
A Orientação também relembra que a Lei nº 14.064/2020 (conhecida como Lei Sansão) já havia elevado a pena para maus-tratos contra cães e gatos: de detenção de 3 meses a 1 ano para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição de guarda. Essa mudança visa reforçar a gravidade da conduta e afastar medidas despenalizadoras.
Além disso, a proibição da guarda, prevista no §1º-A do artigo 32, implica tanto na perda definitiva dos animais já mantidos pelo agressor quanto na vedação de adquirir novos durante o cumprimento da pena.
Compromisso institucional
A Orientação Técnica nº 05/2025 foi elaborada com o apoio dos assessores Márcia Trindade Crispim e Maurício Acioli Gomes Ferreira Filho. O coordenador Ricardo Alex destaca que o documento reforça o compromisso do MPPB com a proteção dos animais e o cumprimento dos direitos fundamentais dos animais não humanos, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.140/2018, que institui o Código de Bem-Estar Animal da Paraíba.
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