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MP aciona Claro por danos ao meio ambiente na Paraíba

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O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública em defesa do meio ambiente e dos interesses difusos e coletivos com pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos contra a empresa de telefonia móvel Claro S.A., devido à instalação e operação de antenas de rádio base e equipamentos afins no município de João Pessoa sem licença ambiental.

A ação 0836821-55.2021.8.15.2001 tramita na 9ª Vara Cível da Capital. Ela foi ajuizada na última sexta-feira (17/09), pelo 42º promotor de Justiça de João Pessoa, José Farias de Souza Filho, em razão do descumprimento da lei; da lesão provocada ao meio ambiente, aos direitos e aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e do risco à população proveniente da poluição que pode ser emitida por esses equipamentos.

Conforme explicou o promotor de Justiça José Farias, a ação é um desdobramento do Inquérito Civil Público nº 002.2018.015439, instaurado a partir de notícias de fato e de informações, relatórios de fiscalização e autos de infrações administrativas ambientais encaminhados pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), órgão ambiental do Estado da Paraíba, em que se dava conhecimento ao Ministério Público de que a Claro S.A. havia instalado e operava antenas de rádio base e equipamentos afins na Capital e em todo o território do Estado sem licença ambiental da Sudema, descumprindo o dever legal.

Em audiência, a empresa se negou a apresentar as licenças ambientais solicitadas pela Promotoria de Justiça, alegando a “inexigibilidade do licenciamento ambiental”, o que está sendo contestado pelo MPPB na ação civil pública, com base na Constituição Federal, na Lei Federal 13.116/2015 (“Lei Geral de Antenas”), na Lei Federal 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e exige o licenciamento ambiental de toda e qualquer atividade capaz de gerar qualquer tipo de poluição) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Segundo o promotor de Justiça, a Claro, assim como todas as demais empresas de telefonia celular no Brasil, promovia o licenciamento ambiental de suas antenas de rádio base e equipamentos afins, deixando de renovar as licenças de operação e de requerer licenças de instalação de novos equipamentos há cerca de cinco anos, quando a investigada tentou emplacar a tese de dispensa de licenciamento ambiental. “Essa tese já foi rechaçada pelo STF, que também definiu o ente federado competente para o licenciamento”, argumentou.

Princípio da prevenção

Farias enfatizou que a instauração do procedimento investigatório civil pela Promotoria de Justiça de tutela coletiva na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e no controle de todas as formas de poluição justifica-se pelo princípio da prevenção. “Toda atividade, obra ou serviço que altere ou modifique o ambiente pode causar impactos negativos a níveis tais que ponham em risco o bem-estar e a saúde humana ou o equilíbrio dos ecossistemas. E mais: antenas de rádio base (torres de transmissão) e equipamentos afins poluem efetivamente ao modificarem significativamente os locais onde são instaladas (especialmente nos topos de morros, transformando-os em verdadeiros ‘paliteiros’). Logo, tais atividades devem ser precedidas de licenciamento por órgãos ambientais competentes, como estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 6.938/1981, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 140/20111”, disse.

Além das licenças ambientais vigentes emitidas pela Sudema em favor da Claro S.A. para instalação e operação de cada uma e de todas as estações de rádio base no território paraibano, a Promotoria também requisitou à empresa os alvarás para uso e ocupação de solo emitidos pelas administrações de todos os municípios paraibanos em que se encontrem instaladas essas estações e/ou qualquer outro meio físico, fixo, construído para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins, bem como as licenças emitidas pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) para instalação e operação de todas as estações de transmissão de radiocomunicação no território do Estado da Paraíba.

A empresa não atendeu à requisição e nem justificou sua atitude, o que levou ao ajuizamento da ação. “A investigada se manteve em silêncio e em situação permanente de infrator ambiental, demonstrando falta de apreço e efetivo desrespeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ao mesmo tempo, com sua omissão consciente, voluntária e deliberada, a empresa e seus diretores demonstram completa falta de apreço pelas instituições (Ministério Público e órgão ambiental estadual) e pelo cumprimento da lei”, criticou o promotor de Justiça.

Lei e jurisprudência

Conforme esclareceu José Farias, o artigo 19 da Lei Federal 13.116/2015 confere competência à Anatel para o licenciamento técnico de operação das estações transmissoras de radiocomunicação (especial e privativamente quanto às razões relativas à exposição humana à radiação não ionizante), sem afastar a atuação complementar de Estados e Municípios na fiscalização e no processo de licenciamento de instalação e operação de tais equipamentos, no limite de suas competências privativas: o Estado, para o licenciamento ambiental; os Municípios, para o licenciamento do uso e ocupação do solo.

A Promotoria de Justiça argumenta que a própria “Lei Geral de Antenas” reservou um capítulo inteiro para tratar do licenciamento da instalação de infraestruturas e de redes de telecomunicações, no qual prevê expressamente o exercício do poder de polícia administrativa por outros órgãos e entes federados. “A jurisprudência do STF reconhece aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano. Não faz sentido a resistência da Claro S.A. em promover a renovação das licenças ambientais de operação de suas estações e antenas de rádio base no Estado da Paraíba, por absoluta ausência de fundamentação técnica e legal”, falou.

Pedidos

A Promotoria de Justiça requereu a antecipação de tutela em medida liminar para determinar que a Claro junte aos autos, no prazo de 90 dias, cópias digitalizadas dos alvarás para uso e ocupação de solo emitidos pelas administrações de todos os municípios paraibanos em que se encontrem instaladas estações de rádio base e/ou qualquer outro meio físico, fixo, construído para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação e equipamentos afins; das licenças vigentes emitidas pela Sudema para instalação e operação de cada uma e de todas as estações de rádio base no território paraibano e das licenças emitidas pela Anatel para instalação e operação de todas as estações de transmissão de radiocomunicação no território do Estado da Paraíba.

Também requereu a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação, o julgamento antecipado da lide, caso não se consiga construir, de modo cooperativo e consensuado, a resolução dos conflitos judicializados.

No mérito da ação, o MPPB requer a condenação da empresa de telefonia móvel na obrigação de fazer consistente em promover o licenciamento ambiental de todas as suas estruturas físicas, como antenas de rádio base e equipamentos afins, instalados e que vierem a ser instalados junto aos órgãos ambientais competentes (no caso de João Pessoa, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no território estadual, junto à Sudema), nas espécies e prazos estipulados na legislação ambiental em vigor.

Indenizações

A ação também requer, no mérito, a condenação da Claro S.A. na obrigação de indenizar por danos materiais causados ao patrimônio ambiental do Estado, administrado pela Sudema, ao deixar de recolher os tributos referentes ao exercício de polícia administrativa ambiental, em montante equivalente ao dobro dos valores que deixaram de ser recolhidos desde o vencimento de cada licença ambiental de operação e de cada licença de instalação não requerida, a ser apurado em execução.

Requer ainda a condenação da empresa na obrigação de indenizar por danos morais coletivos, arbitrados em R$ 10 milhões, por sua conduta antijurídica, consciente, voluntária e deliberada, de explorar economicamente serviço efetivo e potencialmente poluidor sem licença ambiental válida, negando-se a cumprir dever legal e desrespeitando valores constitucionalmente protegidos.

O valor da indenização por danos morais coletivos deve se destinar ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, gerido pela Sudema, para aplicação integral na estruturação e manutenção das Unidades de Conservação já definidas pela Política Estadual de Meio Ambiente da Paraíba.

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