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Mandato de Síndico não possui “estado civil”

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Desenvolvo o tema com base em uma consulta que me foi feita recentemente. É o seguinte:

O síndico, ao se separar da esposa, e consequentemente, sair de casa (mudou-se), “passou” o cargo para ela. Não convocou assembleia, não deu conhecimento aos membros do conselho, nada, sequer um comunicado nos elevadores ou até mensagens no whatsapp foram enviadas, o que é mais prático e usual nesses tempos (aqui devo confessar: Eu não uso whatsapp, quem quiser falar comigo, ligue que eu atendo).

Pode isso, Inaldo?

Claro que não, e a regra é clara (agora inspirado no Galvão Bueno): Apesar da lei prever que o síndico seja escolhido, tal escolha jamais poderá ser feita por ato pessoal e unilateral e sim, pela decisão da assembleia.

A lei: Código Civil

Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Volto ainda à lei. Apesar do síndico poder transferir seus poderes de representação ou suas funções administrativas a outrem, isso só pode ocorrer mediante aprovação da assembleia, salvo se a convenção do condomínio tratar do assunto – permitindo desde já ou até proibindo sempre.

Veja:

Cód. Civil – Art. 1.348, § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Mas, o que fazer nesse caso? Foi a pergunta do internauta.

Primeiro, vale ressaltar que pelo fato do síndico ter se ausentado do condomínio, não lhe tira a condição e nem lhe impede de continuar no cargo. Não é a condição de habitante que assegura a legalidade do mandato, e sim, o tempo para o qual foi eleito, que na grande maioria dos casos é de 2 anos. Ou seja, se o motivo que fez aquele síndico “passar” o cargo para a ex esposa foi sua saída, isso não seria necessário. Poderia e pode terminar seu mandato normalmente, mesmo morando em outro condomínio. O que não pode é transferir o mandato como se aquilo fizesse parte da partilha dos bens na separação. Mandato de síndico não tem estado civil e nem compõe bens ou direitos para outros.

Ocorre que lá, naquele condomínio, o quadro hoje é esse: A ex esposa é a síndica “por herança” ou por ter achado o ex síndico que isso seria correto, não importa.
O que fazer agora?

O caminho a seguir é regularizar a situação já que o condomínio está sem representante, visto que o instrumento que capacita alguém a ser síndico é a ata de eleição. E o primeiro passo é consultar a convenção. Cada Condomínio tem suas especificidades, uns preveem que na renúncia do síndico assume o sub síndico, outros, que o presidente do conselho deve assumir e convocar nova assembleia para escolha de outro síndico para que este conclua o mandato do renunciante. Outras previsões já tive a oportunidade de observar, como: O síndico só poderia deixar o cargo até que o substituto fosse eleito, ou então, que a assembleia deveria ser convocada imediatamente, entre alguns outros exemplos, todos válidos.

Assim, uma vez constatado que a “ex esposa” não teria a legitimidade do cargo naquele condomínio especialmente, constatamos que tal encargo caberia ao presidente do conselho fiscal, ao qual eu aconselhei a convocar imediatamente a assembleia para escolha do novo síndico.

Resumo da história:

Convocada a assembleia e com a presença da grande maioria dos condôminos (havia mais de 2/3 presentes), sabe quem eles elegeram para síndico? A ex esposa do síndico.

Durma com uma história dessa!!!

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