Liminar manda suspender cobrança de ICMS sobre distribuição e transmissão de energia

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A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou decisão liminar de primeira instância e antecipou tutela para que o Estado da Paraíba suspenda a incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) na conta do estabelecimento consumidor pertencente a Edmilson Procópio Leite. A decisão foi unânime, nos termos do relator do Agravo de Instrumento nº 0802080-17.2017.815.0000, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, em sessão dessa terça-feira (21).

O Agravo de Instrumento foi interposto por Edmilson Procópio contra a decisão liminar do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação Declaratória com Restituição de Valores combinado com Obrigação de Fazer, havia indeferido pedido de tutela de evidência, para que o Estado se abstivesse de realizar cobrança supostamente indevida da TUST e a TUSD. O Juízo de 1º Grau alegou ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante dos tribunais superiores.

O agravante argumentou, no recurso, haver, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre o assunto firmado em sede de recurso repetitivo, bem como que a maioria dos tribunais pátrios tem decidido pela inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e a TUSD.

Na petição inicial, Edmilson relatou que é possuidor de unidade consumidora de energia elétrica e que averiguou que o Estado está exigindo ICMS sobre a base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, uma vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, também, sobre as taxas de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia.

Ao votar, o desembargador Abraham Lincoln apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça que demonstram entendimento de que as referidas taxas não integram a base de cálculo do ICMS, citando, inclusive, a Súmula nº 83 do STJ.

O relator disse que, embora o entendimento do Juízo de 1º Grau seja de que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, considerava prudente a manutenção da orientação jurisprudencial de mérito até então vigente, pelo menos até que a questão seja assentada no Superior Tribunal de Justiça, de descabimento de incidência, constituindo o fato gerador, exclusivamente, o fornecimento de energia.

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