Justiça suspende processo seletivo realizado pelo município de Pocinhos

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A juíza Carmen Helen Agra de Brito, da Vara Única de Pocinhos, deferiu pedido liminar a fim de suspender o processo seletivo nº 003/2023 e a eficácia de todos os atos e contratos celebrados em decorrência do aludido certame, realizado pela secretaria de saúde do município de Pocinhos. “Determino, ainda, que o promovido, no prazo de 24 horas, proceda com o afastamento de todos os candidatos classificados e contratados decorrentes do processo seletivo realizado pela secretaria de saúde”, afirma a magistrada na decisão. Em caso de descumprimento, o município pagará multa de R$ 8 mil por dia, limitando-se a R$ 500 mil.

A decisão da juíza foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800288 44.2023.8.15.0541, ajuizada pelo Ministério Público estadual. De acordo com a denúncia do MPPB, membros da comissão avaliadora do mencionado processo seletivo classificaram seus próprios parentes, consubstanciados em esposos e em cunhadas(os).

Salienta o Ministério Público que, consoante procedimento preparatório nº 001.2023.007729, foram classificadas as pessoas de Thiago Costa Amaro, para o cargo de Motorista, e de Taciane Costa Amaro, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, esposo e cunhada, respectivamente, de Regilane Barros de Araújo Costa, membro da Comissão Avaliadora do referido Processo Seletivo. Igualmente, foram classificados Éverton Porto (cargo de vigilante), Edivânia Porto (enfermeira) e Elisangela Porto (médico clínico geral), particularmente, esposo e cunhadas (irmãs de Everton) de Ana Paula Jacinto da Silva, também membro da Comissão Avaliadora do referido processo seletivo.

Em um trecho da decisão, a juíza Carmen Helen ressalta que o processo seletivo de nº 001/2023, feito pelo Município de Pocinhos, viola os princípios que regem a administração pública, especialmente, os da impessoalidade e moralidade, uma vez que os documentos revelam que as examinadoras do certame avaliaram familiares e parentes que foram classificados para ocupar cargos públicos. “À vista disso, há espaço para se reconhecer, liminarmente, pelas circunstâncias prematuras dos autos, que houve evidente desvirtuamento e inobservância dos princípios que regem a administração pública e, se não bastasse, em sede de cognição sumária, denoto a possível violação ao princípio constitucional do concurso público, justificando, assim, a concessão medida requerida pelo Ministério Público”, pontuou.

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