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Justiça suspende ato que decretou situação de emergência em Itaporanga

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O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira, titular da 1ª Vara de Itaporanga, determinou a suspensão imediata dos efeitos jurídicos do Decreto nº 069/2018, que colocou o Município em situação de emergência, pois estaria afetado por estiagens. De acordo com a decisão, também ficam suspensos eventuais procedimentos de dispensa de licitação já deflagrados e fundados em tal ato administrativo, sob pena de multa diária pessoal de R$ 10 mil até R$ 100 mil ao prefeito em caso descumprimento. A medida foi tomada na última quarta-feira (30), nos autos da Ação Civil Pública nº 0800868-70.2018.8.15.0211 promovida pelo Ministério Público estadual (MPPB).

Conforme consta nos autos, o Poder Executivo, no dia 4 de abril de 2018, decretou “situação anormal caracterizada como situação de emergência, no Município de Itaporanga, Estado da Paraíba, afetado por estiagens “.

Todavia, de acordo com o MP, é fato público e notório que o município, nos últimos meses, não enfrenta qualquer problema com a falta de água ou estiagem. Foi acostado, no processo, documentos demonstrando que o início do ano de 2018 foi caracterizado pelo alto índice pluviométrico, tendo ocasionado inundações e alagamentos em diversas ruas de Itaporanga. Além disso, informações obtidas através da Agência Executiva de Gestão das Águas (AESA) mostraram que o principal açude da cidade – o Cachoeira dos Alves – encontrava-se com volume de 101% de sua capacidade total, na época do decreto, estando com mais de 95% de sua capacidade atualmente.

Por isso, o MPPB pediu pela concessão da tutela de urgência antecipada (em sede liminar), para impor ao demandado a imediata suspensão do Decreto nº 069/2018, e eventuais procedimentos deflagrados e fundados em tal ato administrativo.

De acordo com o magistrado, os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar os motivos embasadores. “Dessa forma, a ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade se transforme em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade”, afirmou.

Conforme as provas apresentadas pelo MP, o juiz Antônio Eugênio verificou, em uma abordagem preliminar, a fumaça do bom direito, uma fez que o argumento fático que motivou o Decreto é uma circunstância inverídica, pois não existiu estiagem na área do Município. “Como a validade do ato administrativo está condicionada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, a ausência ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo”, explicou.

O perigo na demora, para o magistrado, reside no fato de que a municipalidade pode realizar dispensas de licitações com base no aludido decreto ilegal, nos termos da Lei n. 8.666/93, retirando a isonomia entre os licitantes, não assegurando a mais ampla participação no certame e, por conseguinte, impedindo a contratação da proposta mais vantajosa para o Poder Público municipal, causando dano ao patrimônio público local.

Ainda de acordo com o magistrado, não haverá prejuízo ao município, pois, nesse período, apenas voltará a valer a regra para aquisição de bens e serviços pelo Poder Público através do devido procedimento licitatório (sem a sua dispensa).

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