Justiça mantém condenação de acusados de assassinar vigilante de escola

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Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, ontem (28), provimento aos apelos de Thulio Emanoel de Carvalho Ramos e Carlos Diego Sousa Santos, condenados a 21 anos de reclusão em regime fechado pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores (artigo 157, § 3º, do Código Penal e artigo 244 – B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O relator da Apelação Criminal 0036670-20.2017.815.0011, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o juiz Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Segundo os autos, na madrugada do dia 07 de janeiro de 2017, os apelantes, na companhia de um menor, mataram o vigilante Fabiano Menino de Sousa Júnior, da Empresa de Segurança Optimus, que se encontrava em serviço na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio  “Williams de Sousa Arruda”, situada na Rua Bruxelas, s/n, Cuités, quando foi atingido por um disparo de espingarda calibre 12, vindo a óbito no local do crime e, ainda teve subtraído, um revólver calibre 38, da marca Taurus, além de sua carteira de cédulas e um aparelho celular.

Em suas razões, o apelante Carlos Diego pede sua absolvição, aduzindo negativa de autoria e a inexistência de provas suficientes à condenação, uma vez que seu interrogatório, na polícia, foi obtido sem a presença de um advogado e a delação recebida no celular do primo da vítima, através da rede social facebook, por meio de um perfil falso, apontando-o como autor do crime, nunca foi submetida a uma apurada perícia. Já Thulio Emanoel de Carvalho Ramos também alegou negativa de autoria e a completa ausência de provas para sua condenação, especialmente no que tange aos depoimentos obtidos na esfera policial, os quais não foram objetos de contraditório e ampla defesa.

O relator do processo, Carlos Eduardo, ao analisar a alegação das defesas de negativa de autorias e ausência de provas, disse que as provas são firmes, coesas e estreme de dúvidas e que as autorias delitivas restam indubitáveis como sendo dos réus, ora apelantes.

O magistrado enfatizou, ainda, que a despeito do crime de latrocínio, basta dizer que este se consuma quando a morte advém da violência contra a pessoa. “Deste modo, se a violência for empregada no contexto do crime patrimonial para assegurar a subtração ou com o intuito de garantir a impunidade, há que se falar em roubo qualificado pelo resultado morte, o que é o caso dos autos, conhecidamente chamado de latrocínio”, ressaltou.

Quanto ao crime de corrupção de menores, o magistrado explicou que possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do infante (Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça).

“A corrupção de menor não exige que este seja inserido pela primeira vez no universo do criminoso, mesmo que o jovem seja um infrator contumaz, o fato de um adulto, ao invés de dar o exemplo que deveria a quem está em plena formação de caráter, pratica roubo em concurso com o adolescente, incentivando-o a permanecer com a conduta desvirtuada, é suficiente para a caracterização do tipo penal”, finalizou.

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