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Justiça mantém condenação de gerente que se apropriou de dinheiro da venda de carros

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juiz Adilson Fabrício, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou Marcelo Eleutério de Melo a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, em razão de, na condição de gerente da empresa Capital Distribuidora de Veículos Ltda. (Capital Fiat), ter negociado a venda de veículos, se apropriando, indevidamente, dos valores recebidos. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. A relatoria da Apelação Criminal nº 0016830-12.2010.815.2002 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo consta na denúncia, os fatos começaram a ser descobertos após algumas pessoas que adquiriram veículos usados na Capital Fiat terem informado que, não obstante a compra efetuada, ainda não tinham recebido os Certificados de Registro de Veículos (CRVs). Em virtude de tais reclamações, a empresa realizou uma auditoria interna, no setor de veículos seminovos, oportunidade em que descobriu a falta de 12 automóveis, que foram negociados pelo denunciado, na condição de gerente, o qual recebeu os pagamentos respectivos, sem, contudo, repassar as quantias.

Diante de tais fatos, a denúncia imputou ao réu a prática do crime de apropriação indébita majorada, previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal. Não conformada com a condenação, a defesa recorreu, alegando insuficiência de prova, ressaltando que a entrada, saída e liberação de veículos da empresa Capital Fiat não eram de responsabilidade do réu, assim como o recebimento de quantias referentes às vendas. Argumentou, ainda, que não restou materializado o delito, já que o acusado não tinha a posse ou detenção dos veículos.

Na análise do caso, o relator, desembargador Ricardo Vital, afirmou que as provas colhidas nos autos rechaçam por completo as alegações da defesa. “Os elementos de prova colacionados aos autos, ao que se vê, são uníssonos acerca da conduta do acusado de – na função de gerente da empresa Capital Fiat – negociar a compra e venda de veículos seminovos e receber, pessoalmente, as respectivas quantias pagas, apropriando-se, em seguida, destas, embora não lhe pertencessem, o que configura, à evidência, a infração do artigo 168, § 1º, III, do Código Penal”, ressaltou.

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