Justiça manda prefeitura pagar R$ 20 mil em horas extras a servidor

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar uma Apelação  Cível, manteve os termos de uma sentença da Vara Única da Comarca de Barra Santa Rosa, que julgou procedente o pedido nos autos de uma Ação de Cobrança movida por Adair dos Santos Lima. A decisão de 1º Grau determinou o pagamento de 310 horas extras ao servidor efetivo daquele Município, o que totalizam R$ 20 mil, acrescidas de 50% em relação à hora normal de trabalho. A relatoria do processo foi do desembargador José Ricardo Porto (presidente da Câmara).

Em sua defesa, o representante de Barra de Santa Rosa disse que a Lei nº 04/1997, em seu artigo 19, § 2º (Estatuto dos Servidores), prevê que, em caráter excepcional, poderá ser instituído regime complementar em tempo integral, situação disciplinada também pelo Decreto Municipal nº 01/2005, e “sendo assim, ainda que o autor de fato tenha trabalhado 40 horas semanais durante o período reclamado, não é cabível o pagamento das horas excedentes a 30 horas e limitadas a 40”.

A Prefeitura suscitou, ainda, a inexistência de autorização prévia e expressa para a realização das horas extras, nos termos do artigo 71 da referida Lei, o que afasta a pretensão do demandante de perceber o adicional.

Ao manter a decisão, o relator da Apelação Cível nº 0000566-67.2005.815.0781, afirmou que embora a norma municipal disponha sobre a possibilidade da instituição de regime complementar de trabalho na forma de tempo integral, ante a imperiosa necessidade do setor, na hipótese dos autos, a edilidade apelante não acostou nenhum documento apto a comprovar que o labor extraordinário desempenhado pelo autor/apelado decorreu da circunstância excepcional prevista na legislação de regência.

“Nesse panorama, se houve o aumento da carga horária, o mesmo deve acontecer com os vencimentos do servidor público, sob pena de haver o locupletamento indevido do ente público”, destacou o desembargador José Ricardo Porto, ao seguir decisão do juiz substituto Fábio Brito de Faria. O relator ressaltou, também, que o artigo 71 da Lei Municipal 04/1997 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.

Ainda no julgamento do apelo, o relator majorou os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Acompanharam o relator os desembargadores Leandro dos Santos e Fátima Bezerra Cavalcanti.

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