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Justiça Eleitoral multa partidos e candidatos por eventos com aglomeração

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A Justiça Eleitoral atendeu o Ministério Público e aplicou multa no valor de R$ 50 mil ao Partido Cidadania, solidariamente com seu respectivo candidato Jarques Lucio da Silva II, e ao Progressistas, do município de São Bento, por atos de campanha que provocaram aglomerações e descumpriram decisão judicial. A representação foi ajuizada pelo promotor eleitoral da 69ª Zona e a decisão do juiz José Normando Fernandes.

Segundo o promotor, o Partido Cidadania realizou no último dia 19 comício na Rua do Rio, aproveitando-se do evento que estava agendado como suposta adesivação. Já o Partido Progressistas promoveu no último dia 18, comício na Barra de Cima, aproveitando-se do evento que estava agendado como suposta adesivação, causando grande aglomeração de pessoas.

O promotor Osvaldo Lopes argumentou que os eventos desobedeceram os protocolos sanitários recomendados, uma vez que não cumpriram a obrigatoriedade do uso de máscaras corretamente, com o distanciamento social e as regras de higienização, causando aglomeração. “Inclusive, conforme observa-se nas imagens, ambos desobedecem friamente o rigor da lei, e da decisão de não realização de comícios, carreatas e passeatas”.

Além disso, ocorreram duas carreatas, com um paredão de som tocando o jingle dos candidatos. “Saliente-se, que diante das circunstâncias e peculiaridades do caso específico cabiam aos representados fazer cessar as irregularidades, já que estavam cientes da vedação, devendo assim arcarem com as consequências do ilícito”, destaca o promotor.

Ainda conforme o promotor, houve desobediência a decisão judicial prolatada, quanto à proibição da realização de comícios, caminhadas, carreatas e passeatas, ressalvando reuniões de menor porte com eleitores, respeitando as medidas sanitárias para a prevenção da covid-19.

Na decisão, o juiz ressaltou que, da análise minuciosa de todos os documentos que acompanham a representação, houve, por parte dos representados, nítido desrespeito ao comando da sentença. “O comando daquela sentença de mérito era simples: ficaram proibidos os seguintes atos de campanha: passeatas, caminhadas, carreatas e comícios”.

O juiz aponta que houve flagrante desrespeito à decisão e que não houve prova da distribuição de álcool em gel 70% para todos os participantes e nem a obrigatoridade do uso de máscara, nem distanciamento social nos eventos relatados.

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