Motivada pela raiva, Janaína da Conceição registrou Boletim de Ocorrência acusando seu ex-companheiro, Elenilson Tavares Silva, de lesão corporal e ameaça, quando sabia que ele era inocente. Esse fato deu causa a instauração de inquérito policial e, por conseguinte, a instauração de processo criminal, que acabou por inocentá-lo. O mesmo não se pode dizer de Janaína que foi condenada a dois anos de reclusão pelo crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal.
“A denunciação caluniosa consiste em atingir a honra do indivíduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteção à honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que está previsto na Constituição Federal por meio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”, ressaltou o juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, nos autos da Ação Criminal nº 0009948-12.2018.815.0011.
Na sentença, o magistrado explica que “para a materialização do delito, é necessário que haja a comunicação à autoridade competente e a instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, para que o crime se configure, ocorrido no exato instante em que a acusada registrou um boletim de ocorrência implicando seu ex-companheiro no cometimento de um crime de lesão corporal e ameaça, quando sabia que ele era inocente”.
No caso dos autos, ficou provada a inocência de Elenilson, inclusive pela confissão da própria Janaína. “Entendo mais do que provadas a autoria e a materialidade do crime do artigo 339 do Código Penal, sendo de se julgar inteiramente procedente a pretensão punitiva estatal”, destacou o juiz.
A pena privativa de liberdade, fixada na sentença, foi substituída por duas restritivas de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em local e na forma designados pelo juízo das execuções penais.